quarta-feira, 30 de maio de 2012

PENAS ALTERNATIVAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS

(Prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos)

OBS: As penas restritivas embora sejam autônomas, tem caráter substitutivo, não podendo ser aplicadas diretamente e sim em substituição a pena corporal imposta. ( No CTB –lei 9503/97), há, porém, alguns casos de cominação abstrata e autônoma de pena restritiva (302, 303 e 306).
OBS; Duração da pena restritiva  será igual a pena privativa (art. 55 CP), exceto no caso do § 4° do art 46 CP, se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado poderá cumpri-la em menor tempo, nunca, porém, inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Prestação de serviços à comunidade (art.46)

PENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS

Prestação pecuniária; prestação inominada; perda de bens e valores.

a)      Prestação pecuniária- (natureza de MULTA REPARATÓRIA) consiste no pagamento em dinheiro à vista ou em parcelas, à vitima ou seus dependentes. Exceto: A) Não houver dano a reparar; b) não houve vítima imediata  - entidade pública ou privada  c/ destinação social.
b)     Inominada- prestação de outra natureza –(entrega de cestas básicas a carentes em entidades públicas ou privadas)
c)      Perda de bens e valores- móveis, imóveis ou valor. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas do condenado (art. 5° XLV  CRFB)
“confisco-pena” --- fundo penitenciário – patrimônio do condenado (45§3º)
“confisco-efeito’ da condenação – União – instrumento e produto do criem (91,II)

PENAS ALTERNATIVAS

PENAS ALTERNATIVAS :

                                   Em sentido estrito – a) prestação de serviços à                                                                                   comunidade; b) limitação de fim de semana;                                                  c) interdições temporárias. (4) –arts. 46, 47, 48.
1) RESTRITIVAS DE DIREITOS
                                   De direitos pecuniários – a) prestação pecuniária em                                                                       favor da vítima; b) prestação inominada(v);                                                                c) perda de bens e valores (FP)
2) MULTA (FP)

Penas Restritivas de Direitos ( cont.)

Requisitos subjetivos
a)      Não reincidente em crime doloso- as restritivas são, em tese, inaplicáveis em casos de reincidência ( art. 44, II CP) . Porém, não é fator de impedimento absoluto, eis que  conforme dispões § 3º do art. 44, em face de condenação anterior, medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável!”. Assim, somente a reincidência específica (art. 44§ 3º, in fine constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. 
b)     suficiência da substituição. art., 44 III. – art. 59 CP

             

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Requisitos objetivos: a) qdte da pena APLICADA – pena não superior a quatro anos – reclusão ou detenção - independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo) pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

b) natureza do crime cometido.  Culposos – independe da pena aplicada .  Réu não reincidente em crime doloso.  Somente a reincidência específica ( 44§3º in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.


Para penas concretizadas na sentença de até quatro anos (inclusive)  não se faz distinção entre crime doloso e culposo: a pena privativa de liberdade de qq dos dois poderá ser objeto de substituição, desde que satisfeitos os demais requisitos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

UNIFICAÇÃO DE PENAS . Esclarecendo dúvidas dos alunos

Explicando:
- o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos ( art. 75 A CRFB/88 veda prisão perpétua - art. 5º XLVII)

-  o art. 75§1º do CP dispõe que: quando o agente for condenado a  penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos,  devem elas ser UNIFICADAS ( para atender o limite de 30 anos)

- o § 2º prevê que : sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perído de pena já cumprido

- Tal  regra há de ser aplicada quando o agente encontra-se cumprindo pena (privativa de liberdade) e é condenado por outro fato cometido após  o início a submissão  da pena relativa ao delito anterior.

- Se o agente já cumpriu parte da pena do primeiro crime, a fração equivalente  será descontada ou desprezada para efeito de unificação. O tempo que restou da pena anterior e mais o tempo de sanção aplicada no segundo crime servirão para efeito de unificação, a fim de atender o limite máximo de cumprimento.
Verifique no exemplo:

"X " cumpre pena por ter praticado  um determinado crime, cuja pena aplicada foi totalizada em  25 anos. Porém, comete novo delito sendo igualmente condenado, após 05 anos, e recebendo uma sanção equivalente a 20 anos de privação de liberdade.

Para efeito de unificação, o juiz da execução ( juízo competente p/ execução da pena - art. 66, III, a Lei 7210/84) deverá desprezar os 05 anos já cumpridos pelo condenado. Resumindo: Dos 20 anos que restam do 1º crime, mais os 20 anos da condenação do 2º crime;  o condenado deverá continuar  a cumprir o limite máximo de 30 anos, embora o somatório da unificação tenha totalizado em 40 anos. 

obs: Pela leitura da súmula 715 STF tal raciocínio, todavia, -   em tese - não deve ser aplicado   para a concessão de outros benefícios, como o livrameneto condicional ou regime mais favaorável de execução.

segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA 04 . TEORIA DA PENA

APLICAÇÃO DA PENA
Sistema trifásico de cálculo de pena

Antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, por exemplo, a pena será fixada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 e 30 anos).

1A FASE) O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais - pena-base – fixada c/ base no art. 59 CP – ex. furto 1-4 anos. Pena superior  ao mínimo legal deve ser expressamente motivada.

2ª FASE) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes/ atenuantes – arts. 61,62,65,66 CP)  Deve situar a pena entre o mínimo e o máximo.  (ao contrário, violação do princípio da reserva legal, pois daria ao juiz a função de legislador o que lhe é vedado)

3ª FASE) causas de aumento e diminuição de pena- a pena pode aqui ficar abaixo ou além da pena estipulada. EX. pena 1-4- tem causa de diminuição crime tentado –  A lei prevê essas causas . Ex. art. 14 II§ único – diminuir de 1 a 2/3.

Regime inicial – cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entre o fechado, semiaberto e aberto. Devendo atender os seguintes pressupostos:
Quantidade da pena imposta,
Qualificação subjetiva do condenado ( c/ vistas ao regime semiaberto, aberto)