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Há uma única solução para os problemas que assolam nosso País: educação. Educação levada a sério, nas palavras de Darcy Ribeiro. Estudar é libertar-se da ignorância, da opressão, da violência; sob todos os aspectos. Conhecer é poder mudar, transformar, criticar, decidir! O presente Blog tem o objetivo de trocar informações jurídicas e culturais, no exercício da cidadania.
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
quarta-feira, 30 de maio de 2012
PENAS ALTERNATIVAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS
(Prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos)
OBS: As penas restritivas embora sejam autônomas, tem caráter substitutivo, não podendo ser aplicadas diretamente e sim em substituição a pena corporal imposta. ( No CTB –lei 9503/97), há, porém, alguns casos de cominação abstrata e autônoma de pena restritiva (302, 303 e 306).
OBS; Duração da pena restritiva será igual a pena privativa (art. 55 CP), exceto no caso do § 4° do art 46 CP, se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado poderá cumpri-la em menor tempo, nunca, porém, inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Prestação de serviços à comunidade (art.46)
PENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS
Prestação pecuniária; prestação inominada; perda de bens e valores.
a) Prestação pecuniária- (natureza de MULTA REPARATÓRIA) consiste no pagamento em dinheiro à vista ou em parcelas, à vitima ou seus dependentes. Exceto: A) Não houver dano a reparar; b) não houve vítima imediata - entidade pública ou privada c/ destinação social.
b) Inominada- prestação de outra natureza –(entrega de cestas básicas a carentes em entidades públicas ou privadas)
c) Perda de bens e valores- móveis, imóveis ou valor. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas do condenado (art. 5° XLV CRFB)
“confisco-pena” --- fundo penitenciário – patrimônio do condenado (45§3º)
“confisco-efeito’ da condenação – União – instrumento e produto do criem (91,II)
PENAS ALTERNATIVAS
PENAS ALTERNATIVAS :
Em sentido estrito – a) prestação de serviços à comunidade; b) limitação de fim de semana; c) interdições temporárias. (4) –arts. 46, 47, 48.
1) RESTRITIVAS DE DIREITOS
De direitos pecuniários – a) prestação pecuniária em favor da vítima; b) prestação inominada(v); c) perda de bens e valores (FP)
2) MULTA (FP)
Penas Restritivas de Direitos ( cont.)
Requisitos subjetivos
a) Não reincidente em crime doloso- as restritivas são, em tese, inaplicáveis em casos de reincidência ( art. 44, II CP) . Porém, não é fator de impedimento absoluto, eis que conforme dispões § 3º do art. 44, em face de condenação anterior, medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável!”. Assim, somente a reincidência específica (art. 44§ 3º, in fine constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.
b) suficiência da substituição. art., 44 III. – art. 59 CP
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