segunda-feira, 2 de abril de 2012

UNIFICAÇÃO DE PENAS . Esclarecendo dúvidas dos alunos

Explicando:
- o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos ( art. 75 A CRFB/88 veda prisão perpétua - art. 5º XLVII)

-  o art. 75§1º do CP dispõe que: quando o agente for condenado a  penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos,  devem elas ser UNIFICADAS ( para atender o limite de 30 anos)

- o § 2º prevê que : sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perído de pena já cumprido

- Tal  regra há de ser aplicada quando o agente encontra-se cumprindo pena (privativa de liberdade) e é condenado por outro fato cometido após  o início a submissão  da pena relativa ao delito anterior.

- Se o agente já cumpriu parte da pena do primeiro crime, a fração equivalente  será descontada ou desprezada para efeito de unificação. O tempo que restou da pena anterior e mais o tempo de sanção aplicada no segundo crime servirão para efeito de unificação, a fim de atender o limite máximo de cumprimento.
Verifique no exemplo:

"X " cumpre pena por ter praticado  um determinado crime, cuja pena aplicada foi totalizada em  25 anos. Porém, comete novo delito sendo igualmente condenado, após 05 anos, e recebendo uma sanção equivalente a 20 anos de privação de liberdade.

Para efeito de unificação, o juiz da execução ( juízo competente p/ execução da pena - art. 66, III, a Lei 7210/84) deverá desprezar os 05 anos já cumpridos pelo condenado. Resumindo: Dos 20 anos que restam do 1º crime, mais os 20 anos da condenação do 2º crime;  o condenado deverá continuar  a cumprir o limite máximo de 30 anos, embora o somatório da unificação tenha totalizado em 40 anos. 

obs: Pela leitura da súmula 715 STF tal raciocínio, todavia, -   em tese - não deve ser aplicado   para a concessão de outros benefícios, como o livrameneto condicional ou regime mais favaorável de execução.