segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA 04 . TEORIA DA PENA

APLICAÇÃO DA PENA
Sistema trifásico de cálculo de pena

Antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, por exemplo, a pena será fixada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 e 30 anos).

1A FASE) O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais - pena-base – fixada c/ base no art. 59 CP – ex. furto 1-4 anos. Pena superior  ao mínimo legal deve ser expressamente motivada.

2ª FASE) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes/ atenuantes – arts. 61,62,65,66 CP)  Deve situar a pena entre o mínimo e o máximo.  (ao contrário, violação do princípio da reserva legal, pois daria ao juiz a função de legislador o que lhe é vedado)

3ª FASE) causas de aumento e diminuição de pena- a pena pode aqui ficar abaixo ou além da pena estipulada. EX. pena 1-4- tem causa de diminuição crime tentado –  A lei prevê essas causas . Ex. art. 14 II§ único – diminuir de 1 a 2/3.

Regime inicial – cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entre o fechado, semiaberto e aberto. Devendo atender os seguintes pressupostos:
Quantidade da pena imposta,
Qualificação subjetiva do condenado ( c/ vistas ao regime semiaberto, aberto)

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