segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA 04 . TEORIA DA PENA

APLICAÇÃO DA PENA
Sistema trifásico de cálculo de pena

Antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, por exemplo, a pena será fixada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 e 30 anos).

1A FASE) O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais - pena-base – fixada c/ base no art. 59 CP – ex. furto 1-4 anos. Pena superior  ao mínimo legal deve ser expressamente motivada.

2ª FASE) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes/ atenuantes – arts. 61,62,65,66 CP)  Deve situar a pena entre o mínimo e o máximo.  (ao contrário, violação do princípio da reserva legal, pois daria ao juiz a função de legislador o que lhe é vedado)

3ª FASE) causas de aumento e diminuição de pena- a pena pode aqui ficar abaixo ou além da pena estipulada. EX. pena 1-4- tem causa de diminuição crime tentado –  A lei prevê essas causas . Ex. art. 14 II§ único – diminuir de 1 a 2/3.

Regime inicial – cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entre o fechado, semiaberto e aberto. Devendo atender os seguintes pressupostos:
Quantidade da pena imposta,
Qualificação subjetiva do condenado ( c/ vistas ao regime semiaberto, aberto)

AULA 03. TEORIA DA PENA

REMIÇÃO: Trabalho prisional – LEP art. 31-obrigação do condenado. Art.41 II cumprimento efetivo de jornadas de trabalho –6 a 8 h/d, permitirá ao condenado ganhar tempo de prisão pela remição, ou seja, pela diminuição proporcional  de dias de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade.

Art. 126 LEP- 3 dias de trabalho – diminui 1 dia de prisão
Preso acidentado- continua a perceber o benefício.   Perderá o direito ao tempo remido quando for punido por falta grave. Começa a ser computado um novo período a partir da infração disciplinar ( art. 127 LEP).

 Os efeitos da remição são considerados tanto para fins de livramento condicional como de indulto.

- Frequência a curso:

Sumula 341 STJ.  Remição de pena.

Sumula vinculante nº 09.
O disposto do art. 17 da LEP foi recebido pela Ordem Constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previto  no caput do art. 58 .

-Remição pelo trabalho não se aplica ao regime aberto.
- Estudo -  1 dia a cada 12 horas   frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias.  ( art. 126§ 1º, I). Limite máximo pra o estudo do preso é de 4 horas diária. Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. Remir em mais 1/3 ( art. 126 §5º. Ensino a distancia. Art. 26§ 2º)
Regime aberto e LC também são beneficiados. Art. 126§ 6º.
Remição pelo trabalho e estudo. Permissão para atividade cumulativa. Art. 126 § 3º


DETRAÇÃO- Abatimento na quantidade da pena privativa de liberdade ou Medida de Seg., do tempo de prisão provisória de qq. Tipo ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, efetivamente cumprido pelo condenado.

Inadmissibilidade – não tem cabimento a detraçõ no perúdo de prov do susrsis, que em regra varia de 2 a 4 anos. prazo condenado este sob sursis.
Falta de previsão expressa, tbem não é possível aplicar detração pela prisão provisória na execução da pena de multa – art. 42 CP ( há decisões)

Restritvas de direitos  - possível incidência, pois são aplica[ves  em substituiçõ á spenas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração ( art. 55 cp0
. redação ao art. 44 , permite o desconto do tempo cumprido da pena restritiva de direitos no caso de conversão, respeitando o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão ( art. 44 § 4º, segunda parte. )

AULA 02 . TEORIA DA PENA

“SÚMULA STJ 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, impondo-se o regime inicial fechado quando o total superar oito anos, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (art. 111 LEP) p. 178 M.

Súmula 715 STF: ´a pena unificada para atender ao limite de 30 anos  de cumprimento, determinado pelo art. 75 CP, não é considerada para a concessão de outros benefício, como o livramento condicional  ou regime mais favorável de execução”.

Progressão de regime – exige o preenchimento de 2 requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Cumprimento de 1/6 da pena e sobre o mérito do condenado.

- Súmula vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime  no cumprimento d pena por crime hediondo, ou equiparado, o juiz observara a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072\90. (...) (Art. 9.455/97- art. 1º §7º e 9.034/95. Art. 10)

Lei  8072/90-  Crime hediondos  cumprimento incialmente em regime fechado. Progressão 2/5 e  3/5 (Se reincidente).

Súmula 471 STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vidência d lei 11 464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 lei 7210. (..)

 - Delitos Anteriores  a lei 11.464/07 aplica-se a regra de 1/6, conforme art. 112 caput LEP.  

-Crimes hediondos. o estupro e o estupro de vulnerável. Estupro simples e qualificado ( art. 213 caput e §§ 1º e 2º  e art. 217 A caput e §§ 1º, 3º e 4º ). Alterado lei. 12.015/09).

-Súmula 716 STF. Admite-se  progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada , antes do t\j da sentença condenatória.

-Sumula 717 STF:  não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu encontrar-se em regime especial .

- Prisão albergue domiciliar. Art. 117 LEP.
- Prisão domiciliar ( Lei 12403 CPP) medida cautelar – recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência  (317 CPP). Medida substitutiva da prisão preventiva.

- Art. 318 condições prisão domiciliar e monitoração eletrônica – art. 146- B, IV LEP.

-Regime especial das mulheres- art. 37 CP art. 82§ 1º , 83§ 3º (inserido lei 12.121/09) LEP, art. 14§ 3º, 19 § único LEP. art. 117, III e IV LEP). 
( art. 5º XLVIII , art. 5º L .
Lei 11.492/09- alteraçõs na LEP.
14§ 3º;  82§ 2º; 89 caput; 89§ único

-Regime especial para maiores de 60- anos art. 82§ 1º LEP, art. 5º XLVIII CR. ( lei 10.741/03. art. 99)

-DIREITOS DO PRESO –art. 38 CP e art 3° LEP . Art. 5º XLIX CR, art. 40 LEP)




SISTEMA PENITENCIÁRIO
·         Pensilvânico ou celular. 1776 – Walnut Street jail
  • Auburniano - silent system.  1816
  1.          Ambos adotavam modelo punitivo e retributivo da pena
  • Sistema progressivo inglês ou Mark system.
           2. No Brasil: Adotado é o progressivo ou inglês – baseia-se no mérito do condenado 

AULA 1. TEORIA DA PENA

PRINCÍPIOS ou características

Legalidade (art. 1° CP e  art. 5° XXXIX CR;)
Anterioridade (art. 1° CP e 5°XXXIXCRFB)
)
Personalidade (art. 5°XLV CRFB)
)
Proporcionalidade (art. 5° XLVI e XLVII CRFB)
)
Individualidade (art. 5° XLVI CRFB)
)
Inderrogabilidade
Humanidade- (art. 75 CP e art. 5° XLVII CRFB)


AULA 1. TEORIA DA PENA

SÍNTESE:
1 ) TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA
Não há preocupação com readaptação do condenado. Século XIX. " ao mal injusto do crime retribui-se c/ mal justo da pena"
Pune-se como instrumento vingança. Não tem finalidade prática
2) TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA
Evitar a prática de novas infrações penais. Irrelevante a imposição de castigo
A prevenção de novas infrações possui caráter duplo:
a)       Prevenção geral  ( Schopenhauer, Beccaria, Filangeri, Feuerbach)– controle da violência, na medida que procura evitar. ( podendo ser negativa ou positiva)
-      b) Negativa – intimidar – ameaça ( atualmente aplicação de um "DP do terror" ). 'Instrumentalização' do condenado, de forma a tê-lo como  exemplo para coagir demais pessoas  com a ameaça de uma pena rigorosa  e implacável. A linha  inicial da prevenção geral  leva para uma espécie de "terror estatal". Quando se  pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão vigorosamente quanto seja  necessário e possível.
- Positiva – reafirmar a existência, a validade e  eficiência do DP.  "A lei esta´em vigor"!

a)       Prevenção especial –
- negativa – intimidar o condenado para que não torne a reincidir.
-positiva – ressocialização. a pena é legítima somente qdo é capaz de ressocializar o condenado – Hassemer. 


Teoria da prevenção geral positiva apresenta duas subdivisões. Positiva:
a)        Fundamentadora  WELZEL, JAKOBS
b)       Limitadora – HASSEMER

 
3) TEORIA MISTA OU UNIFICADORA ( retribuir e prevenir)

Fundem-se as teorias e finalidades anteriores.  Retribuição, prevenção geral e especial.
Foi a teoria acolhida pelo art. 59. Conforme seja necessário para reprovação e prevenção do crime. ( também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária )

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BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado Direito penal.
MASSON, Cleber. Direito penal.
HASSEMER _ Direito pena libertário.
ZAFFARONI. derecho penal pte. 2
LISTZ - Tratado de Direito Penal