Explicando:
- o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos ( art. 75 A CRFB/88 veda prisão perpétua - art. 5º XLVII)
- o art. 75§1º do CP dispõe que: quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser UNIFICADAS ( para atender o limite de 30 anos)
- o § 2º prevê que : sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perído de pena já cumprido.
- Tal regra há de ser aplicada quando o agente encontra-se cumprindo pena (privativa de liberdade) e é condenado por outro fato cometido após o início a submissão da pena relativa ao delito anterior.
- Se o agente já cumpriu parte da pena do primeiro crime, a fração equivalente será descontada ou desprezada para efeito de unificação. O tempo que restou da pena anterior e mais o tempo de sanção aplicada no segundo crime servirão para efeito de unificação, a fim de atender o limite máximo de cumprimento.
Verifique no exemplo:
"X " cumpre pena por ter praticado um determinado crime, cuja pena aplicada foi totalizada em 25 anos. Porém, comete novo delito sendo igualmente condenado, após 05 anos, e recebendo uma sanção equivalente a 20 anos de privação de liberdade.
Para efeito de unificação, o juiz da execução ( juízo competente p/ execução da pena - art. 66, III, a Lei 7210/84) deverá desprezar os 05 anos já cumpridos pelo condenado. Resumindo: Dos 20 anos que restam do 1º crime, mais os 20 anos da condenação do 2º crime; o condenado deverá continuar a cumprir o limite máximo de 30 anos, embora o somatório da unificação tenha totalizado em 40 anos.
obs: Pela leitura da súmula 715 STF tal raciocínio, todavia, - em tese - não deve ser aplicado para a concessão de outros benefícios, como o livrameneto condicional ou regime mais favaorável de execução.