SÍNTESE:
1 ) TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA
Não há preocupação com readaptação do condenado. Século XIX. " ao mal injusto do crime retribui-se c/ mal justo da pena"
Pune-se como instrumento vingança. Não tem finalidade prática
2) TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA
Evitar a prática de novas infrações penais. Irrelevante a imposição de castigo
A prevenção de novas infrações possui caráter duplo:
a) Prevenção geral ( Schopenhauer, Beccaria, Filangeri, Feuerbach)– controle da violência, na medida que procura evitar. ( podendo ser negativa ou positiva)
- b) Negativa – intimidar – ameaça ( atualmente aplicação de um "DP do terror" ). 'Instrumentalização' do condenado, de forma a tê-lo como exemplo para coagir demais pessoas com a ameaça de uma pena rigorosa e implacável. A linha inicial da prevenção geral leva para uma espécie de "terror estatal". Quando se pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão vigorosamente quanto seja necessário e possível.
- Positiva – reafirmar a existência, a validade e eficiência do DP. "A lei esta´em vigor"!
a) Prevenção especial –
- negativa – intimidar o condenado para que não torne a reincidir.
-positiva – ressocialização. a pena é legítima somente qdo é capaz de ressocializar o condenado – Hassemer.
Teoria da prevenção geral positiva apresenta duas subdivisões. Positiva:
a) Fundamentadora WELZEL, JAKOBS
b) Limitadora – HASSEMER
3) TEORIA MISTA OU UNIFICADORA ( retribuir e prevenir)
Fundem-se as teorias e finalidades anteriores. Retribuição, prevenção geral e especial.
Foi a teoria acolhida pelo art. 59. Conforme seja necessário para reprovação e prevenção do crime. ( também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária )
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado Direito penal.
MASSON, Cleber. Direito penal.
HASSEMER _ Direito pena libertário.
ZAFFARONI. derecho penal pte. 2
LISTZ - Tratado de Direito Penal
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