quarta-feira, 30 de maio de 2012

PENAS ALTERNATIVAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS

(Prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos)

OBS: As penas restritivas embora sejam autônomas, tem caráter substitutivo, não podendo ser aplicadas diretamente e sim em substituição a pena corporal imposta. ( No CTB –lei 9503/97), há, porém, alguns casos de cominação abstrata e autônoma de pena restritiva (302, 303 e 306).
OBS; Duração da pena restritiva  será igual a pena privativa (art. 55 CP), exceto no caso do § 4° do art 46 CP, se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado poderá cumpri-la em menor tempo, nunca, porém, inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Prestação de serviços à comunidade (art.46)

PENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS

Prestação pecuniária; prestação inominada; perda de bens e valores.

a)      Prestação pecuniária- (natureza de MULTA REPARATÓRIA) consiste no pagamento em dinheiro à vista ou em parcelas, à vitima ou seus dependentes. Exceto: A) Não houver dano a reparar; b) não houve vítima imediata  - entidade pública ou privada  c/ destinação social.
b)     Inominada- prestação de outra natureza –(entrega de cestas básicas a carentes em entidades públicas ou privadas)
c)      Perda de bens e valores- móveis, imóveis ou valor. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas do condenado (art. 5° XLV  CRFB)
“confisco-pena” --- fundo penitenciário – patrimônio do condenado (45§3º)
“confisco-efeito’ da condenação – União – instrumento e produto do criem (91,II)

PENAS ALTERNATIVAS

PENAS ALTERNATIVAS :

                                   Em sentido estrito – a) prestação de serviços à                                                                                   comunidade; b) limitação de fim de semana;                                                  c) interdições temporárias. (4) –arts. 46, 47, 48.
1) RESTRITIVAS DE DIREITOS
                                   De direitos pecuniários – a) prestação pecuniária em                                                                       favor da vítima; b) prestação inominada(v);                                                                c) perda de bens e valores (FP)
2) MULTA (FP)

Penas Restritivas de Direitos ( cont.)

Requisitos subjetivos
a)      Não reincidente em crime doloso- as restritivas são, em tese, inaplicáveis em casos de reincidência ( art. 44, II CP) . Porém, não é fator de impedimento absoluto, eis que  conforme dispões § 3º do art. 44, em face de condenação anterior, medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável!”. Assim, somente a reincidência específica (art. 44§ 3º, in fine constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. 
b)     suficiência da substituição. art., 44 III. – art. 59 CP

             

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Requisitos objetivos: a) qdte da pena APLICADA – pena não superior a quatro anos – reclusão ou detenção - independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo) pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

b) natureza do crime cometido.  Culposos – independe da pena aplicada .  Réu não reincidente em crime doloso.  Somente a reincidência específica ( 44§3º in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.


Para penas concretizadas na sentença de até quatro anos (inclusive)  não se faz distinção entre crime doloso e culposo: a pena privativa de liberdade de qq dos dois poderá ser objeto de substituição, desde que satisfeitos os demais requisitos.