segunda-feira, 16 de maio de 2011

GABARITO A1 EPJ 1. Noite

1) Peça: Alegações finais por Memoriais - art. 403§ 3º CPP
Competência: Juiz de Direito da ---- Vara Criminal
Teses: falta de justa causa, por não ter havido demonstração da prática criminosa. Inexistência de efetriva participação criminosa.
Quanto à prisão: Sustentar a ilegalidade do decreto prisional, cuja decisão não foi motivada, nos termos do art. 93 IX da CRFB/88, bem como a ilegalidade em razão da custódia  provisória do advogado em estabelecmento prisional comum . Art. 7º V da Lei 8906/94.
Pedidos:  Seja julgada improcedente a postulação acusatória, absolvendo o Reú, com base no art. 386 IV, e a consequente revogação da custódia preventiva com expedição do alvará de soltura.

2) Liberdade provsória: obrigatória, permitida e vedada.

3) Substabelecimento para o novo advogado, sem reservas de poderes.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Alteração CPP. Prisão Processual

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

Alteração CPP. Prisão Processual

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

Atenção ! Alteração no CPP. Prisão Processual

EPJ 1. Módulo 08. Questões.

Gabarito:  Nos debates orais perante os jurados, o promotor de justiça não poderá sustentar a qualificadora de motivo fútil, mas a defesa poderá alegar a tese de estrito cumprimento de dever legal.

Gabarito:  O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Procedimento Ordinário. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

Procedimento Sumário. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

Procedimento Sumaríssimo. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena. Vale a pena ver na íntegra: www.conjur.com.br.

há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória".
Como segunda premissa, considera-se o teor do referido caput ("a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente") e, silogisticamente, conclui-se que a prescrição “para ambas as partes” seria a “única interpretação possível” para o caso em questão. Em seguida, afasta a aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal (sem fazer nenhuma referência ao inciso I do artigo 112), pois, embora faça menção expressa ao trânsito em julgado para a acusação, regularia “tão somente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”, hipótese que não se aplicaria ao caso. Essa, contudo, não pode ser considerada uma fundamentação válida.
a) O Superior Tribunal de Justiça não poderia modificar seu posicionamento sem que a comunidade jurídica brasileira já, de algum modo, apostasse um novo caminho, mormente porque esse dispositivo é anterior à própria Constituição Federal de 1988. Isto é, sem que doutrinadores levantassem razões para que um novo posicionamento surja e sem que advogados e membros do Ministério Público requeiram com base nesses novos fundamentos. Essas razões não podem ser quaisquer razões.
b)Diante disso, resta saber: há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
O fato é que nenhuma corrente contemporânea sustenta que o sistema jurídico se estruture dessa forma. De hermeneutas a sistêmicos, depois Viehweg e, até mesmo, de todas as transformações pelas quais passou o próprio positivismo jurídico, não é mais possível falar – muito menos reduzir — o direito a uma estrutura lógica. O sistema jurídico é orgânico e todas as vezes que sustentamos a sua coerência lógico-conceitual estamos, em verdade, camuflando os verdadeiros vetores de racionalidade que determinaram uma decisão. Foi justamente o que ocorreu com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão em apreço não foi consequência dos acoplamentos lógico-conceituais, até porque essa coerência foi rapidamente quebrada para “salvar” a presença do parágrafo 1º no mesmo artigo 110.
Toda a engenharia lógico-conceitual tinha um único objetivo: salvar a execução da pena e garantir o funcionamento do aparelho repressor do Estado. A prescrição seria ultrajante para o aparato repressivo do Estado que, ao longo de anos, “correu atrás” do Réu e que, por deficiências estruturais notórias, deixou-o escapar...! Seria ultrajante para o sistema (o orgânico!) que um Réu, agindo capciosamente para se beneficiar do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento em que a execução se inicia, sorrisse e ouvisse do seu advogado: “eu não disse que conseguiríamos”? Penas não devem prescrever. Não foram feitas para prescrever. O Estado não gasta milhões e milhões em uma estrutura repressiva para que condenações transitadas em julgado deixem de ser cumpridas.
d) Mas, atenção: embora sejam essas “as razões”, não são suficientes para justificar a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando o paradigma epistemológico usado é do século XIX. A prescrição é uma proteção para que o próprio processo não se transforme em uma pena e, se algo precisar ser mudado no particular, essa mudança não caberia ao Poder Judiciário. Caberia ao Legislador, se fosse o caso, modificar o Código Penal, do mesmo modo que caberá ao Judiciário analisar se a mudança cabe ou não em um sistema orgânico-constitucionalizado. São essas as regras do check and balance da democracia.
e) O Superior Tribunal de Justiça ignorou os limites semânticos que a pragmática jurisprudencial e doutrinária construiu em torno do texto do Código Penal. Ou seja, fez soçobrar a “legalidade”, sem qualquer recurso à constitucionalidade. Ora, não se constrói um sistema jurídico coerente com mixagens teóricas e “pragmaticismos”. Quando interessa, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nega a possibilidade de pena aquém do mínimo, com fundamento na “letra da lei”; em outras oportunidades, essa “letra da lei” (limites semânticos que se consolidaram na tradição) de nada vale, como no caso aqui analisado. Afinal, quando é que um dispositivo “vale”? Quando o Judiciário assim o diz? Mas, isso basta? O sistema jurídico é construído somente a partir de decisões judiciais? No Rio Grande do Sul, recentemente, alguns juízes decidiram que o melhor, para agilizar os processos criminais, seria prolatar a sentença em audiência, conforme permite o artigo 400 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 11.719/08). Eis aí um novo problema que demonstra a fragilidade da doutrina processual-penal de terrae brasilis. Lênio Streck e Walber Carneiro. vale a pena ver na íntegra: http://www.conjur.com.br/.
 

Para os alunos de EPJ 1. Módulo 08

Gabarito
1. Alegações finais por Memoriais (art. 403, § 3º, CPP) endereçados ao juiz de direito da 9ª Vara Criminal
2. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para
apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, do CPP).
3. Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, segundo art. 564, III, “c” do CPP. Súmula n° 523 do STF. Também art. 261 do CPP. Cf STJ: HC 40.673-AL, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 26-04-2005, v.u., Boletim AASP n. 2437, set. 2005. Guilherme de Souza Nucci. Código 4. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP. Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
5. Absolvição por atipicidade da conduta do réu, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade:
6. Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de detenção, arbitrando a multa no mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
7. Sustentar o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, para evitar o bis in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo do tipo previsto no art. 244, caput, do CP. Nesse sentido, o art. 61, caput, do CP.
8. Pleitear o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, visto que José será maior de 70 anos na data da sentença (nasceu em 7/9/1938, tendo a defesa sido intimada para a apresentação dos memoriais em 15/6/2009).
9. Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33, §2.º, “c”, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, § 2º, do CP, com a possibilidade de José aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.
10. Último dia de protocolo da peça: 22/6/2009 (segunda-feira).
Art. 403, § 3º, do CPP  -  apresentação de memorais. Assim, haja vista que a defesa foi intimada em 15/6/2009 (segunda-feira), o último dia do prazo para oferecer os memoriais será o dia 22 (segunda-feira). Nesse sentido, importante registrar que, apesar de os 5 dias terminarem em um sábado, tem-se o art. 798 e seu § 3º do CPP.

EPJ 1. Módulo 07

Resposta à Acusação. art. 396 - A CPP
Incompetência da Justiça Estadual. Art. 109, V, CF.
Nulidade da decisão que decretou a interceptação telefônica como primeira medida investigatória. Artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96.
Nulidade da decisão que decretou a interceptação telefônica sem fundamentação adequada. Basta indicar um dos seguintes dispositivos: artigo 5º, da Lei n. 9.296/96 e artigo 93, IX, da Constituição da República.
Nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão por ser genérica e sem devida fundamentação. Artigo 93, IX, da Constituição da República.
Nulidade na apreensão dos cinquenta mil dólares em endereço para o qual não havia autorização judicial.
Inépcia da denúncia, eis que genérica. Basta indicar um dos seguintes dispositivos: artigo 8º, 2, ‘b’, do Decreto 678/92, artigo 5º, LV, da Constituição da República, e artigo 41, do Código de Processo Penal
Atipicidade do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90, eis que sem dolo.
Falta de justa causa para ação penal em relação ao crime previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal.
Apresentação de requerimento de declaração de nulidades, absolvição sumária e, alternativamente, sendo instruído o feito, produção das provas em direito admitidas.
Apresentação de rol de testemunhas.
Prazo: 08/11/2010. OAB

EPJ1. Módulo 6

Gabarito comentado
(a) - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.
(b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena. A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente. Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, o condenado já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime. OAB

EPJ 1. Módulo 5. questão 2

A medida cabível em benefício do condenado é o recurso de agravo de execução, que deverá ser interposto com base no art. 197 c/c art. 66, ambos da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP). A fundamentação de direito material é a unificação das penas com base na continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP. A competência é do tribunal de justiça do estado.

Para os alunos. EPJ 1. Módulo 5

Não há nulidade no caso, com o advento da Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal. A inovação legislativa dispensou a antiga exigência de dois peritos no mínimo para a produção do laudo pericial, pois, com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a perícia seja realizada por "perito oficial". Tendo sido a expressão empregada no singular, resta clara a intenção do legislador de se contentar, de agora em diante, com a perícia realizada por apenas um perito. Nesse contexto, passa a ser regra o que era exceção.

Para os Alunos EPJ 1 . Módulo 3

Gabarito
Art. 3º da Lei n. 8.137/90 (0,5) e excesso de exação qualificada – art. 316, § 2º, do CP (0,5). A exigência de vantagem indevida por funcionário público em razão de sua função caracteriza, em princípio, o delito de concussão. A Lei n. 8.137/90, a lei dos crimes contra a ordem tributária, criou no que interessa à questão, dois tipos novos: inseriu no artigo 316 do Código Penal dois parágrafos, criando o excesso de exação – nas hipóteses em que a vantagem indevida for ela mesma um tributo ou contribuição social indevida -, e sua forma qualificada, que se dá quando a vantagem é apropriada pelo agente. O outro  tipo penal está no artigo 3º da Lei n. 8.137/90, que tipifica uma forma específica de concussão: a exigência de vantagem indevida para deixar de cobrar tributo devido.