segunda-feira, 2 de maio de 2011

Para os alunos de EPJ 1. Módulo 08

Gabarito
1. Alegações finais por Memoriais (art. 403, § 3º, CPP) endereçados ao juiz de direito da 9ª Vara Criminal
2. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para
apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, do CPP).
3. Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, segundo art. 564, III, “c” do CPP. Súmula n° 523 do STF. Também art. 261 do CPP. Cf STJ: HC 40.673-AL, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 26-04-2005, v.u., Boletim AASP n. 2437, set. 2005. Guilherme de Souza Nucci. Código 4. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP. Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
5. Absolvição por atipicidade da conduta do réu, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade:
6. Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de detenção, arbitrando a multa no mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
7. Sustentar o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, para evitar o bis in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo do tipo previsto no art. 244, caput, do CP. Nesse sentido, o art. 61, caput, do CP.
8. Pleitear o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, visto que José será maior de 70 anos na data da sentença (nasceu em 7/9/1938, tendo a defesa sido intimada para a apresentação dos memoriais em 15/6/2009).
9. Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33, §2.º, “c”, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, § 2º, do CP, com a possibilidade de José aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.
10. Último dia de protocolo da peça: 22/6/2009 (segunda-feira).
Art. 403, § 3º, do CPP  -  apresentação de memorais. Assim, haja vista que a defesa foi intimada em 15/6/2009 (segunda-feira), o último dia do prazo para oferecer os memoriais será o dia 22 (segunda-feira). Nesse sentido, importante registrar que, apesar de os 5 dias terminarem em um sábado, tem-se o art. 798 e seu § 3º do CPP.

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