segunda-feira, 2 de maio de 2011

Para os alunos. EPJ 1. Módulo 5

Não há nulidade no caso, com o advento da Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal. A inovação legislativa dispensou a antiga exigência de dois peritos no mínimo para a produção do laudo pericial, pois, com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a perícia seja realizada por "perito oficial". Tendo sido a expressão empregada no singular, resta clara a intenção do legislador de se contentar, de agora em diante, com a perícia realizada por apenas um perito. Nesse contexto, passa a ser regra o que era exceção.

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