domingo, 8 de novembro de 2015

Embargos declaratórios no processo penal

STF Ministro CELSO DE MELLO. 2012: (...) 2. Embargos declaratórios no processo penal. Interrompem o prazo para outro recurso, a despeito de o respectivo Código não dispor expressamente a respeito do pormenor. (RTJ 82/126, Rel. Min. ANTONIO NEDER –

(AI 876.449-AgRg/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA):

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO (…).
1 – Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.
(REsp 134.757/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – grifei)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 538, ‘CAPUT’, DO CPC C⁄C O ART. 3º DO CPP.
I – O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu                art. 538, ‘caput’. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal.
II – Os embargos de declaração sempre acarretam o efeito interruptivo, salvo quando intempestivos.
III - Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 287.390/RR, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

INCA precisa de doações de sangue

http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/inca_precisa_doacoes_sangue_para_proximo_feriado_prolongado
"INCA precisa de doações de sangue para próximo feriado prolongado
22/10/2015 - O INCA faz um apelo à população para doar sangue e plaquetas e assim abastecer seu estoque para o próximo feriado prolongado: Dia do Servidor Público (oficialmente dia 28/10, ponto facultativo, neste ano postergado para 30/10) e Dia de Finados (2/11). As doações são para garantir a continuidade do tratamento dos pacientes do Instituto, em suas cinco unidades hospitalares.
 
Nos feriados, costuma haver diminuição significativa nos estoques, devido ao baixo comparecimento dos doadores. Porém, o atendimento e a necessidade dos pacientes oncológicos são constantes. Em decorrência do tratamento, muitos precisam receber transfusões de sangue e plaquetas regularmente. São realizadas cerca de mil transfusões de hemocomponentes por mês e, por este motivo, o Instituto precisa manter um estoque regular.
“É fundamental que a população esteja consciente da importância do seu papel ao se tornar um doador regular de sangue e plaquetas. Os homens podem doar sangue até quatro por vezes ano e as mulheres três. Já a doação de plaquetas, homens e mulheres podem doar até 24 vezes ao ano!", reforça Iara Motta, chefe do Serviço de Hemoterapia do INCA.

Doar sangue é seguro - Qualquer pessoa em boas condições de saúde, entre 16 e 69 anos e pesando mais de 50kg pode doar sangue. Não é necessário estar em jejum, mas é importante evitar alimentos gordurosos três horas antes da doação. Pessoas com febre, gripe ou resfriado não podem doar temporariamente, assim como as grávidas e as mulheres no pós-parto.

Os doadores devem apresentar documento com foto e os menores de 18 anos só podem doar com consentimento formal dos responsáveis.

Compareça ao Banco de Sangue do INCA nos próximos dias e salve vidas.
Para doação de sangue:
- dia 24 (sábado): das 8h às 12h
- de 26 a 29 (segunda a quinta-feira): das 7h30 às 14h30
- dia 31 (sábado): das 8h às 12h

Para doação de plaquetas - é necessário agendamento pelo telefone (21) 3207-1064:
- dia 24 (sábado): das 8h às 12h
- de 26 a 29 (segunda à quinta-feira): das 8h às 17h30
- dia 31 (sábado): das 8h às 12h

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Ausência de perícia. Diferenciação entre "desaparecimento dos vestígios" e a "não realização da prova técnica por qualquer motivo"

QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INEFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO APARATO ESTATAL


Ao julgar apelação interposta com o objetivo de excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo da pena definida em sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de furto qualificado, a Turma deu provimento ao recurso. De acordo com o relatado, o réu rompeu o vidro do veículo e, no momento em que se encontrava no seu interior, foi surpreendido e contido por um soldado do exército que fazia ronda no local, o que impediu que o delito se consumasse. Ainda segundo o relato, a defesa propugnou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), tendo em vista a não realização da perícia no veículo em razão da ineficiência da atuação do aparato estatal. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que o artigo 158 CPP  reputa indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, com a ressalva de que, se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Por oportuno, os Desembargadores asseveraram ser indispensável a diferenciação entre desaparecimento dos vestígios, hipótese que autoriza a comprovação do rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal, e a não realização da prova técnica por qualquer motivo, como, por exemplo, inércia dos órgãos estatais, hipótese que não admite a supressão da prova pericial. Na hipótese, apesar da solicitação da autoridade policial para que a perícia fosse feita e do pedido do magistrado a quo para que o laudo fosse encaminhado, o Instituto de Criminalística informou não existir qualquer pedido de realização de perícia no veículo em seus registros, fato que demonstra a desídia do Estado. Assim, o Colegiado concluiu pela inviabilidade da incidência da qualificadora, porquanto havia possibilidade de perícia direta no veículo, que não ocorreu por omissão estatal.

 Acórdão. 717817.  0110112104184APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 237

infração que deixa vestígios. Indispensabilidade do exame pericial

HABEAS CORPUS HC 274431 SE 2013/0241901-5 (STJ)

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.VIAS DE FATO. DANO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. DISPENSABILIDADE. CRIME QUE CONSISTE EM DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE A PERÍCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 

3. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4. Quando possível realizar a perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito. Precedentes. 5. A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova. 6. O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do crime, absolver o Paciente da imputação do crime de dano, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal....

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA



Para a configuração da circunstância qualificadora do homicídio,  (especificamente  no contexto da nova figura jurídica denominada "feminicídio"),  constante no inciso VI do parágrafo 2 º  do art. 121,  é necessário que a morte tenha ocorrido  por "razões da condição de sexo feminino”, não bastando que a vítima seja mulher. 

Isso quer dizer que, se o agente matar uma mulher por qualquer outro motivo que não esteja ligado a "razões de condição de sexo feminino"  não deverá incidir a citada qualificadora.  

Mas  quando há  "razões de condição de sexo feminino"? A lei  (13.104-2015) que alterou o art. 121 dispõe que  haverá 'razões de condição de sexo feminino' quando o crime envolver  violência doméstica e familiar; o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. 
De toda forma, é preciso ressaltar que o 'feminicídio' e a 'violência doméstica' não se confundem. Isso porque,  pode haver  violência doméstica  que não esteja ligada necessariamente a condição do sexo feminino da vítima.  Se o marido  mata a esposa em razão do seu estado anímico derivado de uma overdose de cocaína  ou por estar embriagado, por exemplo, a morte  da esposa não estará ligada necessariamente a sua "condição de sexo feminino", mas decorrente do efeito da droga ou do álcool no organismo do agente. Portanto, não será o caso de se aplicar a figura do 'feminicídio'.  Para a prevalência da aludida figura, há de existir, -  assim, no contexto do parágrafo 2º - A, do   inciso II, do art. 121,  -  violência baseada no gênero. 


  


"FEMINICÍDIO" . Incluído no CP pela Lei nº 13.104, de 2015.

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena reclusão,
de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II por
motivo futil;
III com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel
a defesa do ofendido;
V para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:


Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI contra
a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
I violência
doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II menosprezo
ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena detenção, de um a três anos.


Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


I durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

DECISÃO JUDICIAL QUE RECEBE A INICIAL ACUSATÓRIA SEM ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.759 - SC (2015/0118403-1) 

"( ... ) e  O Julgador, nem mesmo de forma concisa,
ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Limitou-se a dizer: "Recebo a
denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP", sem
demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial.
Sabe-se, entretanto, que responder a uma ação penal propala efeito negativo
e estigmatizante. 
O simples fato de figurar como denunciado aplica ao agente um estigma de
"criminoso", torna-o afetado por um processo seletivo e discriminatório. O indivíduo passa a
ser "condenado" a partir da etiqueta que lhe é colocada, não exatamente pelo ato praticado.
A esse respeito, preceituam os professores Zaffaroni e Pierangeli:


[...] ao menos em boa medida, o sistema penal seleciona pessoas ou
ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe
e posição social. [...] Há uma clara demonstração de que não somos
todos igualmente "vulneráveis" ao sistema penal, que costuma
orientar-se por "estereótipos" que recolhem os caracteres dos
setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera
fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se
solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se
mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das
autoridades com rol de suspeitos permanentes, incrementa a
estigmatização social do criminalizado. (ZAFFARONI, Eugenio Raul;
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte
geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 73).



Em que pese toda essa arbitrariedade seletiva dirigida aos acusados, vê-se
que, neste caso, o Magistrado deixou de verificar a existência dos pressupostos processuais e
das condições da ação, não tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal,
limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual.


A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que recebeu
a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da
persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa
causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a
anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal,
viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado " (e-STJ fls. 95/96).
Ressalte-se que "a falta de fundamentação não se confunde com
fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88"
(STF, Segunda Turma, AgRg no HC -105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 23/11/2010,
DJ de 17/2/2011).


Note-se, por fim, que a decisão viabilizadora da ação penal há de implicar
constrangimento ilegal ao denunciado, por poder afetar o seu direito de locomoção. Ainda que
a defesa tenha toda a instrução criminal para sustentar suas teses e produzir provas de suas
alegações, com observância do princípio do contraditório, não se pode negar a carga negativa
que possui o recebimento de uma denúncia, tampouco se pode retirar da demanda criminal a
possibilidade de acarretar o cárcere.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, declarando a nulidade da
decisão de recebimento da denúncia, sem prejuízo da prolação de nova decisão, desde que
Documento: 50721801 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentada. "



Grifou-se

DECISÃO QUE RECEBE INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.759 - SC (2015/0118403-1
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA
DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus – ou do
recurso ordinário em habeas corpus – é medida de exceção, sendo
cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos
autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda,
quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante
prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a
propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de
origem.
2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa
(Precedentes).
3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a
presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de
verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da
ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos
intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia,
pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP".
4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que
recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os
requisitos necessários para o início da persecução penal. A
decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa
causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição
sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam
satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma
defesa ampla em favor do acusado ".
5. "A falta de fundamentação não se confunde com a
do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no
HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente
rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto
no art. 397 (incisos) do CPP.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Lesões corporais leves ou culposas no âmbito da violência doméstica

Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 4

Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente. Aduzia que o legislador não poderia ter sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Afirmava que eventual existência de vício de vontade da mulher ofendida, ao proceder à retratação, não poderia ser tida como regra. Alertava para a possibilidade de intimidação da mulher em levar a notícia-crime, por saber que não poderia influir no andamento da ação penal, assim como para a excepcionalidade de os crimes serem noticiados por terceiros. Assinalava que a mera incondicionalidade da ação penal não constituiria impedimento à violência familiar, entretanto acirraria a possibilidade dessa violência, por meio de atitudes de represália contra a mulher. Asseverava, por fim, que a decisão do Tribunal estaria concentrada na situação da mulher — merecedora de proteção por parte do ordenamento jurídico —, mas se deveria compatibilizar esse valor com a manutenção da situação familiar, a envolver outros entes.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

terça-feira, 18 de agosto de 2015

DENÚNCIA INEPTA. JULGADO. STF

84580 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma. STF

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita


Individualização das condutas. Inépcia. Justa causa. Julgados


Sistemas processuais e Sistemas probatórios



Compreende-se como sistema processual penal, o conjunto de princípios e regras constitucionais, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para aplicação do Direito Penal em cada caso concreto. O sistema acusatório é o sistema adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil e é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado.  Quando os princípios fundamentais se desintegram ou  quando não são observados, quando são anulados ou suspensos os direitos e garantias individuais, um sistema arbitrário (re)encontra solo fértil para se enraizar. É preciso compreender bem a ideia da necessidade de  se exigir a observância e  a permanência de um sistema processual ancorado nas diretrizes constitucionais e nos demais textos internacionais em que o Brasil aderiu.    

Sistema inquisitório.

Surgimento regime monárquico se aperfeiçoando durante o direito canônico, passando a ser aceito em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Características:
 O Julgador concentrava em suas mãos o poder de acusar e julgar. Não havia separação de poderes.
O processo era regido pelo sigilo.
Não se visualizava neste sistema, o contraditório nem a ampla defesa, pois o acusado era mero objeto do processo e não sujeitos de direitos, não se lhes conferindo nenhuma garantia.
 O sistema de prova adotado era a chamada prova tarifada (ou prova legal), na qual  a confissão era compreendida como  a “rainha das provas” ( a que possui maior valor em relação as demais provas) .
Sistema acusatório
No sistema acusatório, verifica-se uma clara separação de funções. O juiz é o órgão imparcial para a aplicação da lei, devendo somente se manifestar quando devidamente provocado. No sistema acusatório, o juiz não mais inicia ex officio, a persecução penal in judicium, visto que há um órgão próprio ( Ministério Público)  instituído  pelo Estado e responsável pelas demandas penais públicas
As Características mais marcantes deste sistema:
Existência de separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Os atores processuais ocupam seu lugar constitucionalmente demarcado e exercem suas respectivas atividades  que lhes foram conferidas.
O processo é regido, sobretudo, pelo princípio da publicidade dos atos processuais;
Os princípios do contraditório e da ampla defesa permeiam este sistema;
O sistema de provas adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. Convencimento que deve se basear nas provas produzidas no processo e devidamente argumentadas e justificadas.,  
A imparcialidade do órgão  julgador é conservada em razão das não invasão de funções.

          Sistema Misto
Trata-se de um sistema influenciado pelo acusatório e  pelo sistema inquisitivo. É dividido em duas fases: a instrução preliminar (o procedimento é coordenado  pelo juiz, que procede às investigações, coletando as informações, a fim de que possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente). Na segunda etapa,  judicial, onde nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação ( em regra pelo MP) sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar.
Características:
Investigação  pelo juiz com auxílio da polícia judiciária;
A fase preliminar o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato e mero objeto de investigação, não há haverá contraditória nem ampla defesa.
A fase judicial é inaugurada com a acusação penal realizada  pela acusação. Debates orais, públicos e sob o crivo do contraditório,  devendo haver  plena igualdade  às partes.
O acusado, na fase judicial é detentor de direitos, que lhe assegura o estado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa através do devido processo legal.

Sistemas de prova

Livre persuasão do juiz,  sistema da livre convicção ou da persuasão racional
Possibilita ao Juiz a liberdade de agir de acordo com as provas produzidas pelas partes e que se encontram nos autos. É  dever  inafastável do julgador  motivar sua decisão. Este sistema  alude para o fato de que o juiz somente pode condenar com  base em provas  devidamente contraditadas. (Art. 93, IX CRFB/88, art. 155 CPP).
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Possibilita ao  magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O julgador não está obrigado a fundamentar sua decisão. O juiz decide de acordo com a convicção íntima.  O fundamento da sentença é certeza moral do juiz. É a convicção do magistrado. 
 Sistema das regras legais ou certeza moral do legislador ou da prova tarifada.
O sistema das regras legais ou da certeza moral do legislador, significa dizer que todas as provas têm seu valor pré-fixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade para decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos.Tratava-se de uma  'desconfiança' do legislador em relação ao juiz. Estabelecendo-se assim, a certeza moral do legislador. Cada prova tinha seu valor previamente determinado.

Os pontos resumidos acima devem ser  ( necessariamente) complementados com a bibliografia indicada.   

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Capa do livro: Direito Militar em Movimento - Homenagem ao Professor José Carlos Couto de Carvalho - Biblioteca de Estudos de Direito Militar - Coordenada por Jorge Cesar de Assis, Coordenador: Antônio Pereira Duarte
PLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO DIREITO PENAL (DITO) COMUM NA JUSTIÇA MILITAR - IMPOSIÇÃO OU OMISSÃO? Antônio Carlos Gomes Facuri
TREINAMENTO MILITAR E VITIMODOGMÁTICA, Antônio Carlos Gomes Facuri
EM BUSCA DE UMA DESEJÁVEL TEORIA DOS TIPOS PENAIS MILITARES, Antônio Pereira Duarte
A CRIMINOLOGIA CONTEMPORÂNEA E A SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICO-MILITAR: UM BREVE DIÁLOGO INDISPENSÁVEL, Cláudia Aguiar Silva Britto
HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO: DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE, José Carlos Couto de Carvalho
O INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR: VÍCIOS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS, José Carlos Couto de Carvalho
REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR E SUA REFORMA, José Carlos Couto de Carvalho
A BUSCA DA VERDADE E ALGUNS DE SEUS OBSTÁCULOS NAS LEGISLAÇÕES PENAL E PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR, Luciano Moreira Gorrilhas
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS PELA LEI 12.403/11 E SUA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR, Luciano Moreira 


LANÇAMENTO

Direito Penal Militar - Teoria Crítica e Prática

terça-feira, 17 de março de 2015

REFORMA PENAL Produção de prova cabe ao MP e à defesa

REFORMA PENAL

Produção de prova cabe ao MP e à defesa

Port: Lenio Streck. Karam Trindade.http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/producao-prova-processo-penal-cabe-mp-defesa?pagina=8
Mas, afinal, qual é o modelo de juiz correspondente ao paradigma do Estado democrático de direito? (cf. STRECK, Lenio L. Desconstruindo os modelos de juiz: a hermenêutica jurídica e a superação do esquema sujeito-objeto.Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica - Anuário do PPGD da UNISINOS. v. 4. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 10-20). E qual é o papel do juiz no interior do sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988, como bem indaga Jacinto Nelson Miranda Coutinho (O papel do novo juizop. cit)?
Mas atenção: apenas delinear o papel do juiz neste novo cenário não é o suficiente. Para que isso ocorra, é preciso – também – colocar o representante do Ministério Público no seu devido lugar.
No Brasil, como se sabe, o Ministério Público não só é separado completamente do Poder Judiciário, como, com o advento da Constituição de 1988, assumiu umstatus de (quase) completa desvinculação do Poder Executivo. Sem querer cometer injustiças com outras instituições e tampouco incorrer em exageros – como aqueles que a ele se referem como o “quarto poder” –, é de notório conhecimento que o Órgão Ministerial foi alçado pelo texto constitucional a um lugar privilegiado de defesa da Constituição e da cidadania, mormente enquanto a sociedade civil não se organiza por si só. Não parece difícil de se constatar esse novo papel do Ministério Público.
Neste contexto, considerando o princípio do devido processo legal aliado ao princípio acusatório (sim, o “sistema” acusatório tem a função de “princípio” ou “padrão”), não há espaço – ao menos no plano de uma análise pragmati(ci)sta – senão para um processo de partes, na linha do que se está tentando fazer no anteprojeto de reforma global do CPP realizado por Comissão Externa de Juristas criada no âmbito do Senado Federal e ora em curso no Projeto 156/2009-PLS.
Claro que a isso se deve colocar uma ressalva: não se trata, aqui, de discutir se o Ministério Público é parte, stricto sensu, no processo penal. Também não é relevante discutir se o “processo de partes” repristina uma ideia liberal, pré-Estado social. Longe disso. Igualmente, não é importante saber se o processo penal é “luta entre partes” (Parteienkampf). Mas o fundamental é examinarmos as condições que temos para fazer cumprir o princípio acusatório. E, neste caso, parece que compreender o processo penal como um “processo de partes” é o modo mínimo para fazer com que, à luz do contraditório, possamos deixar que o Ministério Público e a defesa efetivamente produzam a prova, sem que sejam substituídos pelo juiz inquisidor.
Com efeito, no sistema acusatório, o exercício do papel da acusação está ligado a um princípio fundante do processo penal, ou seja, o princípio dispositivo. Centrado na gestão da prova, o processo penal será acusatório se ela não couber, em hipótese alguma, ao juiz.
Ocorre que, quando o juiz não sai à busca da prova – e nem deve sair! –, ao Ministério Público caberá fazer a prova da acusação, o que é o óbvio diante dos dispositivos constitucionais e – agora – do Código de Processo Penal (art. 212).
Desse modo, neste caminho rumo à concretização do sistema acusatório, o Ministério Público não pode restar inerte e permanecer confinado na mediocridade que o sistema inquisitorial lhe reservava, ou seja, de coadjuvante do juiz.
Em suma: a atuação do juiz deve se limitar àquela que lhe confere a Constituição e, para isso, é imprescindível que o Ministério Público assuma a tarefa que lhe foi constitucionalmente atribuída.
Na verdade, ao fim e ao cabo, trata-se simplesmente do dever – inerente ao Estado democrático de direito – de cumprir a lei (constitucional), pois este, como se sabe, é um dos preços impostos pelo direito e, sobretudo, pela democracia!
Ratio final, cabe ainda registrar que o sistema acusatório vem recebendo o tratamento adequado à Constituição por inúmeros juízes, cuja atuação vem se mostrando absolutamente louvável, como se verifica, por exemplo, nas Comarcas de São Borja (Maurício Ramires), Veranópolis (Paulo Meneghetti), Santa Cruz do Sul (Assis Leandro Machado) e Florianópolis (Alexandre Morais da Rosa), entre outras, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos acórdãos citados no decorrer deste artigo.
Inteiro teor deste artigo no site: www. conjur.com.br

quinta-feira, 12 de março de 2015

STJ afasta o "princípio" do in dubio pro societate. 2012


Estimados alunos

observem  a questão que tratamos hoje...  

STJ afasta o "princípio" do in dubio pro societate. Informativo 493
O STJ, no informativo 493, a sexta turma do STJ,  de relatoria da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afastou a incidência do "princípio" do in dubio pro societate.
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 " In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012. 

Redigindo uma denúncia de acordo com o Código de Processo Penal Militar

Redigindo uma denúncia de acordo com o Código de Processo Penal Militar

Por Luciano Gorrilhas

1 - Introdução

 O presente artigo tem por finalidade servir de orientação aos estagiários de Direito, com atuações nas Procuradorias de Justiça Militar da União, aos quais são repassados alguns Inquéritos Policiais Militares (IPM) e Autos de Prisão em Flagrante (APF), para fins de estudos e como forma de aprimoramento técnico.
 Desse modo, o primeiro cuidado que deve ter o estagiário de Direito, ao receber as referidas peças processuais informativas, consiste em proceder às seguintes e necessárias verificações:
a) O juízo vinculado à Procuradoria de Justiça Militar é competente para apreciar aqueles fatos? Negativada a resposta, o Ministério Público Militar (MPM) deve alegar a incompetência daquela Auditoria Militar, com fulcro no art. 146 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
b) É caso de arquivamento dos autos (prescrição ou ausência de autoria, por exemplo)? Diante de uma afirmativa, providenciar tal promoção, com fulcro no art. 397 do CPPM.
c) Existem diligências necessárias a serem realizadas, antes do oferecimento da denúncia? Em caso afirmativo, requerer devolução dos autos à Organização Militar de origem, com fundamento no art. 26, I, do CPPM.
d)Vencidas as etapas supra e havendo indícios de autoria e prova de fato que, em tese constitua crime, faz-se necessária a elaboração de uma denúncia, com fulcro no art. 30 do CPPM.
 Relativamente à confecção de uma denúncia, é comum observarmos universitários de Direito, em estágios nas Procuradorias de Justiça Militar do Rio de Janeiro, apresentarem dúvidas quanto a melhor forma de se redigir a citada peça processual. De um modo geral, as indagações circunscrevem-se aos estilos mais adequados, às expressões jurídicas que devam ser utilizadas e à maneira correta de se combinar dispositivos constantes nas partes gerais e especial do Código Penal Militar (CPM).
 Dessa forma, quando solicitados a elaborarem a referida peça processual penal, alguns estagiários recorrem, sistematicamente, a modelos antigos descritos em livros ou mesmo na internet, os quais, ao nosso aviso, nem sempre primam pela boa técnica jurídica.
 Vale destacar, preliminarmente, que, embora endereçada ao judiciário, a denúncia é a peça processual que dá inicio à ação penal militar e, caso recebida pelo juiz, não se destina somente ao defensor do réu (defesa técnica), mas sobretudo a este cidadão contra o qual se imputa a prática de um fato, em tese, delituoso e que primeiro fará a leitura da acusação que recai sobre si.
 De consequente, por haver possibilidade de o réu defender-se pessoalmente (autodefesa), a denúncia, além de conter os requisitos descritos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), deve ser redigida com uma linguagem clara, objetiva e com o vernáculo acessível ao homem comum, vale dizer, sem a utilização de termos rebuscados e excessivas expressões jurídicas, permitindo assim o exercício da mais ampla defesa.
 A denúncia no processo penal militar é regida pelo princípio da obrigatoriedade (art. 30 do CPPM) e como tal, presentes as condições para ação penal militar, sua apresentação ao juiz constitui-se em obrigação para o membro do Ministério Público Militar (MPM), sempre que este se deparar com fato, em tese, delituoso (crime militar) e com indícios de autoria. Estando o indiciado preso, o oferecimento da denúncia deve ser feito em 5 dias; e dentro de 15 dias, caso esteja solto.
 Em termos de formatação, optamos, em nosso dia a dia, pela formulação da denúncia em três partes: preâmbulo, desenvolvimento e um fecho. A opção por nós adotada decorre do fato de nos parecer mais didática tal forma de apresentação, propiciando assim uma melhor compreensão.
 No que concerne à formalística de uma denúncia, embora o legislador não tenha fixado critérios, o estilo jornalístico nos parece o mais adequado, uma vez que permite ao réu, quando de sua citação, logo no início da leitura da peça acusatória, tomar conhecimento do delito capitulado pelo MPM .

2 - Preâmbulo da denúncia

 À guisa de exemplo, segue a seguinte sugestão simplificada de preâmbulo:
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 do CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no artigo ….. do Código Penal Militar (CPM).
Tem-se assim, na primeira parte da denúncia, o endereçamento ao juízo competente (art. 77, alínea “a” do CPPM), a qualificação do indiciado (alínea “b” do citado art.) e a capitulação do delito imputado pelo MPM ao autor do fato, em tese, delituoso (alínea “g” do art. 77 do CPPM).
 Em relação à qualificação do acusado, vale observar que o CPPM empregou terminologia inadequada, posto que, nessa fase, antes do recebimento da denúncia, a nomenclatura correta para o autor do delito é a de indiciado. Entende-se por qualificação de uma pessoa a reunião dos principais dados que possam identificá-la (nome, filiação, data de nascimento, profissão, CPF, Organização Militar e residência (no caso do civil)).
 Caso haja impossibilidade de identificar o indiciado, nos moldes descritos acima, o próprio art. 70 do CPPM, bem como seu equivalente no Código de Processo Penal (CPP), normatiza que tal fato não retardará o processo, desde que certa a identidade física do imputado, podendo a qualquer tempo proceder-se à retificação, por termo, nos autos (o que não é aceito pela doutrina e jurisprudência é o oferecimento de denúncia contra pessoa incerta).
 Embora cediço que o denunciado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação do delito, deve haver muita cautela no momento da adequação do(s) fato(s) narrado(s) ao tipo penal. Com efeito, uma capitulação incorreta pode impedir que seja concedido, de imediato, ao imputado algum benefício, como, por exemplo, a liberdade provisória. Tomemos, por hipótese, uma situação em que o denunciado esteja preso (APF) e lhe seja imputado, equivocadamente, um delito grave cuja lei vede a concessão de liberdade provisória. De fato, vale relembrar que o art. 270 do CPPM veda a concessão de liberdade provisória até mesmo nos delitos punidos com pena de detenção não superior a dois anos.
 Ressalte-se que, na maioria das vezes, faz-se necessário estabelecer um liame entre os tipos penais incriminadores (parte especial) e os não sancionadores (parte geral), v.g., agravantes, atenuantes, concurso de agentes, concurso de crimes e de tentativa, tarefa que pode levar o estagiário de Direito a cometer alguns equívocos.
 Assim, em regra, para incursão do denunciado em mais de um dispositivo incriminador (parte especial do código), utiliza-se a conjunção ¨e¨ (art. 299 e art. 177 do CPM). No tocante às correspondências, porventura, existentes entre artigos inseridos na parte geral e especial, emprega-se a locução ¨combinado com¨ (art. 240 c/c art. 29 do CPM). De observar-se que é possível a combinação (c/c) entre artigos localizados na parte especial do código, desde que um deles não seja um tipo penal sancionador, v.g., art. 187 c/c art. 189, I, CPM (impropriamente chamado de atenuante especial pelo legislador. Trata-se de causa especial de diminuição de pena.)
 Vejamos, à guisa de exemplo, algumas hipóteses; tomando-se como referência o delito de homicídio simples (art. 205 do CPM):
 Concurso de agentes - art. 205 c/c art. 29 do CPM
Concurso de crimes - art. 205 e art. 240 c/c art. 79 do CPM (homicídio e furto)
 Homicídio tentado - art. 205 c/c art. 30 do CPM
 Homicídio com agravante - art. 205 c/c art. 73 do com
 Destaque-se ainda que é usual, em alguns modelos de denúncia, encontrarmos registros incursionando o indiciado nas penas de um artigo (norma de sanção), o que nos parece um arrematado equívoco, pois a tipicidade constitui-se na adequação do fato ao tipo penal (norma de comportamento) e não em sua pena (preceito secundário), a qual será fixada pelo juiz em caso de condenação.

3 - Desenvolvimento da denúncia

 Redigida a primeira parte da denúncia (endereçamento ao juízo, qualificação do indiciado e capitulação do delito), segue-se a narrativa dos fatos com todas as suas circunstâncias (art. 77, “f” do CPPM). Descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias significa pontuar o ocorrido com todos os dados fáticos constantes na peça informativa, de forma a permitir que o imputado e seu advogado tenham uma perfeita compreensão da exposição subscrita pelo órgão ministerial, tal qual recomenda o art. 77 do CPPM. Vale relembrar que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia. Assim, é imprescindível que no desenvolvimento da aludida peça processual acusatória constem as seguintes informações: a época e o local do episódio delituoso, a atribuição, com clareza, do modo pelo qual a ação criminosa foi perpetrada, o eventual auxílio recebido pelo denunciado e a maneira pela qual ele foi auxiliado.
 Não sendo possível precisar a data exata do cometimento do delito, é possível fazer-se referência aos meses e ao ano do fato ocorrido (“no primeiro bimestre do ano tal...”).
 A denúncia normalmente é formulada com base em informações contidas em Inquérito Policial Militar (IPM) ou Auto de Prisão em Flagrante (APF), razão pela qual é de boa técnica iniciar o relato dos acontecimentos (desenvolvimento da denúncia) fazendo-se referência ao elemento informativo que lhe serviu de fundamento.
 Tratando-se de imputação em delito doloso, faz-se imperioso mencionar, levando-se em consideração os elementos informativos dos autos, os fatos que serviram de base para a constatação de que o agente agiu com animus de praticar aquele delito.
 No mesmo diapasão, em relação ao crime culposo, impende-se que se proceda a descrição referente à falta de cuidado objetivo por parte do agente que cometeu a infração, a qual é manifestada pela negligência, pela imprudência e pela imperícia. Assim sendo, não é suficiente mencionar, por exemplo, que o denunciado, em determinado caso, agiu de forma negligente, sem destacar qual foi a negligência cometida, v.g., (um cabo, motorista de um ônibus militar, esqueceu a porta traseira aberta e, durante uma freada, um soldado caiu por aquela via de acesso do citado coletivo).
 Afora os requisitos acima explicitados, o CPPM exige ainda, expressamente, o que não ocorre com o CPP, que o membro do MPM manifeste suas razões de convicções em relação àquela denúncia apresentada ao judiciário (art. 77, alínea f). Assim, o MPM deve apontar os elementos probatórios constantes no IPM ou APF que lastrearam sua opinio delicti (depoimentos, laudos, perícias e outros).

4 - Fecho da denúncia

 Em regra, costuma-se, por puro comodismo, utilizar clichês já consolidados de preâmbulos e fechamentos de uma denúncia. Assim, é conveniente destacar que a denúncia, embora apresente semelhanças com uma petição elaborada por advogados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, a denúncia é uma peça processual acusatória, produzida pelo MPM, dirigida ao judiciário, relatando fato, em tese, delituoso praticado pelo autor de crime militar.
 Destarte, conforme já ressaltado, constitui-se em uma obrigação para o MPM apresentá-la quando presentes as condições para ação penal militar. Não deve assim, ao nosso aviso, conter termos de súplicas para o seu recebimento, tais como: “que V. Exa. se digne a receber a presente denúncia”, “rogo pelo recebimento da denúncia” ou até mesmo, “pelo deferimento da denúncia”, usuais em petições feitas por causídicos.
 A razão é óbvia. Não é necessário suplicar o acolhimento de uma peça processual cuja apresentação ao juízo constitui-se em um dever de ofício para o MPM (caso não seja recebida a denúncia pelo juiz cabe Recurso em Sentido Estrito - art. 516, “d” do CPPM).
 Não há necessidade, ainda, de se requerer, no caso de recebimento da denúncia, a citação do acusado, posto que tal medida é obrigatória para o juiz, sob pena de nulidade do processo (art. 500, III, “c” do CPPM) e já se encontra estabelecida pelo legislador (art. 397, “c” do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor determinará a citação do acusado...).
 Por derradeiro, é no fecho da denúncia que se requer a oitiva de ofendidos (quando existentes) e de testemunhas (se for o caso), sendo ainda o momento oportuno de se pugnar pela condenação do denunciado.
 Pela objetividade que deve nortear a peça acusatória em menção, não é conveniente transcrever trechos de depoimentos e citações de jurisprudências no corpo da denúncia (esses dados devem ser citados em alegações escritas).
 A denúncia encerra-se com assinatura do membro do MPM, razão pela qual o rol de testemunhas deve, tecnicamente, vir registrado antes da assinatura do representante do Ministério Público e não depois, conforme costumeiramente acontece em alguns modelos .
 Segue-se modelo simplificado de denúncia:
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no art. 205, § 2º, I, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, em razão dos fatos abaixo descritos.
 Consoante noticiado no IPM em anexo, no dia 05 de novembro de 2011, por volta das x horas, no interior de uma Organização Militar Y, o denunciado, de serviço na guarda do quartel, após envolver-se em ferrenha discussão com a vítima, SD. Tício (qualificá-lo), por questão de nonada, sacou sua pistola, calibre 40 e, na presença de dois soldados da equipe de serviço, disparou 05 tiros contra a vítima, atingindo-a em várias partes do corpo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls..... Ato contínuo, fugiu em sua moto para a rua Augusta, próxima ao citado quartel, oportunidade que foi preso por soldados da Policia Militar, que faziam ronda por aquele local.
 Depreende-se assim, pelos depoimentos colhidos de testemunhas presencias, que o denunciado agiu,de forma livre e consciente, com intenção de matar, quando disparou a arma que portava, por cinco vezes, contra a citada vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado (razões de convicção).
 Posto isso, recebida a presente, requer o Ministério Público Militar a oitiva do ofendido e das testemunhas, abaixo arrolados, pugnando ainda pela condenação do denunciado nos termos da imputação descrita na presente denúncia.
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no art. 205, § 2º, I, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, em razão dos fatos abaixo descritos.
 Consoante noticiado no IPM em anexo, no dia 05 de novembro de 2011, por volta das x horas, no interior de uma Organização Militar Y, o denunciado, de serviço na guarda do quartel, após envolver-se em ferrenha discussão com a vítima, SD. Tício (qualificá-lo), por questão de nonada, sacou sua pistola, calibre 40 e, na presença de dois soldados da equipe de serviço, disparou 05 tiros contra a vítima, atingindo-a em várias partes do corpo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls..... Ato contínuo, fugiu em sua moto para a rua Augusta, próxima ao citado quartel, oportunidade que foi preso por soldados da Policia Militar, que faziam ronda por aquele local.
 Depreende-se assim, pelos depoimentos colhidos de testemunhas presencias, que o denunciado agiu,de forma livre e consciente, com intenção de matar, quando disparou a arma que portava, por cinco vezes, contra a citada vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado (razões de convicção).
 Posto isso, recebida a presente, requer o Ministério Público Militar a oitiva do ofendido e das testemunhas, abaixo arrolados, pugnando ainda pela condenação do denunciado nos termos da imputação descrita na presente denúncia. 
OFENDIDO:
Fulano de tal
TESTEMUNHAS:
1 – Sicrano de tal (Fls....)
2 – Beltrano de tal (Fls....)
Rio de Janeiro, …. de …......... de 2011.
Promotor de Justiça Militar

5 – Considerações Finais

 Em síntese, uma denúncia no processo penal militar deve responder as seguintes indagações: Quem (autor do delito)? Quando (dia e hora do ocorrido)? Onde (o local dos fatos)? O que (o delito praticado)? De que modo (modus operandi)?
 Cumpre assinalar ademais que os mesmos cuidados inerentes à confecção de uma denúncia devem ser tomados em relação ao seu possível aditamento.
 Com efeito, por vezes, no curso de uma instrução criminal, surgem novos fatos incriminadores apontando o denunciado como autor de outro delito, não capitulado na denúncia (aditamento próprio real) ou indicando uma outra pessoa como coautora ou partícipe no delito narrado na peça inicial acusatória. Neste último caso (aditamento próprio pessoal), as condutas do autor, coautor e do partícipe devem ser devidamente individualizadas.
 Assim, presentes tais circunstâncias, exsurge para o membro do MPM a obrigatoriedade de aditar a denúncia, observando todos os requisitos contantes no já referido art. 77 do Código de Processo Penal Militar.
 Por fim, faz-se necessário esclarecer que uma denúncia, depois de oferecida ao juízo, pode ser retificada, de forma espontânea ou provocada (aditamento impróprio), para corrigir possíveis dados relevantes (nome e qualificação do denunciado) ou para suprir ausências de requisitos expressos no art.78, parágrafo primeiro, do CPPM.
 Assim sendo, pretendeu-se, com a apresentação do trabalho em questão, explicitar, ainda que de forma resumida, os principais fundamentos que devem nortear uma denúncia no processo penal militar, a fim de que essa peça processual penal não venha a ser considerada inepta pelo judiciário.

Referências

 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-Lei 1.001de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 14 set. 2011.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-Lei 1.002de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 10 set. 2011.
 DE LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. 1ª ed. Vol. 1. Niterói: Editora Impetus, 2011.
 TOURINHO FILHO, F. C. Prática de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1992.