Compreende-se como sistema
processual penal, o conjunto de princípios e regras constitucionais, que
estabelecem as diretrizes a serem seguidas para aplicação do Direito Penal em cada caso concreto. O sistema acusatório é o sistema adotado pela Constituição
da República Federativa do Brasil e é a garantia do cidadão contra qualquer
arbítrio do Estado. Quando os princípios fundamentais se
desintegram ou quando não são observados, quando são anulados ou suspensos os direitos e garantias
individuais, um sistema arbitrário (re)encontra solo fértil para se enraizar. É preciso compreender bem a ideia da necessidade de se exigir a observância e a permanência de um sistema processual ancorado nas diretrizes constitucionais e nos demais textos internacionais em que o Brasil aderiu.
Sistema
inquisitório.
Surgimento
regime monárquico se aperfeiçoando durante o direito canônico, passando a ser aceito
em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Características:
O Julgador concentrava em suas mãos o poder de acusar e julgar. Não havia separação de poderes.
O
processo era regido pelo sigilo.
Não
se visualizava neste sistema, o contraditório nem a ampla defesa, pois o acusado era mero objeto do processo e não sujeitos de direitos, não se lhes conferindo
nenhuma garantia.
O sistema de prova adotado era a chamada prova
tarifada (ou prova legal), na qual a
confissão era compreendida como a “rainha
das provas” ( a que possui maior valor em relação as demais provas) .
Sistema acusatório
No
sistema acusatório, verifica-se uma clara separação de funções. O juiz é o órgão
imparcial para a aplicação da lei, devendo somente se manifestar quando
devidamente provocado. No sistema acusatório, o juiz não mais inicia ex
officio, a persecução penal in judicium, visto que há um órgão próprio
( Ministério Público) instituído pelo Estado e responsável pelas demandas penais
públicas
As
Características mais marcantes deste sistema:
Existência de separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Os atores processuais
ocupam seu lugar constitucionalmente demarcado e exercem suas respectivas
atividades que lhes foram conferidas.
O
processo é regido, sobretudo, pelo princípio da publicidade dos atos
processuais;
Os
princípios do contraditório e da ampla defesa permeiam este sistema;
O
sistema de provas adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. Convencimento
que deve se basear nas provas produzidas no processo e devidamente argumentadas
e justificadas.,
A imparcialidade do órgão julgador é conservada em razão das não invasão
de funções.
Sistema Misto
Trata-se
de um sistema influenciado pelo acusatório e pelo sistema
inquisitivo. É dividido em duas fases: a instrução preliminar (o procedimento
é coordenado pelo juiz, que procede às
investigações, coletando as informações, a fim de que possa, posteriormente,
realizar a acusação perante o tribunal competente). Na segunda etapa, judicial, onde nasce a acusação propriamente
dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação ( em regra pelo MP) sendo
feita por um órgão distinto do que irá julgar.
Características:
Investigação pelo juiz com auxílio da polícia judiciária;
A fase
preliminar o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato e mero objeto de
investigação, não há haverá contraditória nem ampla defesa.
A fase
judicial é inaugurada com a acusação penal realizada pela acusação. Debates orais, públicos e sob o crivo do contraditório, devendo haver plena igualdade às partes.
O
acusado, na fase judicial é detentor de direitos, que lhe assegura o estado de
inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa através do devido
processo legal.
Sistemas de prova
Livre persuasão do juiz, sistema da livre convicção ou da persuasão
racional
Possibilita
ao Juiz a liberdade de agir de acordo com as provas produzidas pelas partes e que se encontram nos autos. É dever inafastável do julgador motivar sua decisão. Este sistema alude para o fato de que o juiz somente pode condenar com base em provas devidamente contraditadas. (Art. 93, IX CRFB/88, art. 155 CPP).
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Possibilita ao magistrado toda a responsabilidade pela avaliação
das provas, dando a liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O julgador não está obrigado a fundamentar sua decisão. O
juiz decide de acordo com a convicção íntima. O fundamento da sentença é certeza moral do juiz. É a convicção do
magistrado.
Sistema das regras
legais ou certeza moral do legislador ou da prova tarifada.
O sistema das regras legais ou da certeza moral do
legislador, significa dizer que todas as provas têm seu valor pré-fixado pela
lei, não dando ao magistrado liberdade para decidir naquele caso concreto, se
aquela prova era ou não comprovadora dos fatos.Tratava-se de uma 'desconfiança' do legislador em relação ao juiz.
Estabelecendo-se assim, a certeza moral do legislador. Cada prova tinha seu
valor previamente determinado.
Os pontos resumidos acima devem ser ( necessariamente) complementados com a bibliografia indicada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário