terça-feira, 18 de agosto de 2015

Sistemas processuais e Sistemas probatórios



Compreende-se como sistema processual penal, o conjunto de princípios e regras constitucionais, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para aplicação do Direito Penal em cada caso concreto. O sistema acusatório é o sistema adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil e é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado.  Quando os princípios fundamentais se desintegram ou  quando não são observados, quando são anulados ou suspensos os direitos e garantias individuais, um sistema arbitrário (re)encontra solo fértil para se enraizar. É preciso compreender bem a ideia da necessidade de  se exigir a observância e  a permanência de um sistema processual ancorado nas diretrizes constitucionais e nos demais textos internacionais em que o Brasil aderiu.    

Sistema inquisitório.

Surgimento regime monárquico se aperfeiçoando durante o direito canônico, passando a ser aceito em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Características:
 O Julgador concentrava em suas mãos o poder de acusar e julgar. Não havia separação de poderes.
O processo era regido pelo sigilo.
Não se visualizava neste sistema, o contraditório nem a ampla defesa, pois o acusado era mero objeto do processo e não sujeitos de direitos, não se lhes conferindo nenhuma garantia.
 O sistema de prova adotado era a chamada prova tarifada (ou prova legal), na qual  a confissão era compreendida como  a “rainha das provas” ( a que possui maior valor em relação as demais provas) .
Sistema acusatório
No sistema acusatório, verifica-se uma clara separação de funções. O juiz é o órgão imparcial para a aplicação da lei, devendo somente se manifestar quando devidamente provocado. No sistema acusatório, o juiz não mais inicia ex officio, a persecução penal in judicium, visto que há um órgão próprio ( Ministério Público)  instituído  pelo Estado e responsável pelas demandas penais públicas
As Características mais marcantes deste sistema:
Existência de separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Os atores processuais ocupam seu lugar constitucionalmente demarcado e exercem suas respectivas atividades  que lhes foram conferidas.
O processo é regido, sobretudo, pelo princípio da publicidade dos atos processuais;
Os princípios do contraditório e da ampla defesa permeiam este sistema;
O sistema de provas adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. Convencimento que deve se basear nas provas produzidas no processo e devidamente argumentadas e justificadas.,  
A imparcialidade do órgão  julgador é conservada em razão das não invasão de funções.

          Sistema Misto
Trata-se de um sistema influenciado pelo acusatório e  pelo sistema inquisitivo. É dividido em duas fases: a instrução preliminar (o procedimento é coordenado  pelo juiz, que procede às investigações, coletando as informações, a fim de que possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente). Na segunda etapa,  judicial, onde nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação ( em regra pelo MP) sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar.
Características:
Investigação  pelo juiz com auxílio da polícia judiciária;
A fase preliminar o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato e mero objeto de investigação, não há haverá contraditória nem ampla defesa.
A fase judicial é inaugurada com a acusação penal realizada  pela acusação. Debates orais, públicos e sob o crivo do contraditório,  devendo haver  plena igualdade  às partes.
O acusado, na fase judicial é detentor de direitos, que lhe assegura o estado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa através do devido processo legal.

Sistemas de prova

Livre persuasão do juiz,  sistema da livre convicção ou da persuasão racional
Possibilita ao Juiz a liberdade de agir de acordo com as provas produzidas pelas partes e que se encontram nos autos. É  dever  inafastável do julgador  motivar sua decisão. Este sistema  alude para o fato de que o juiz somente pode condenar com  base em provas  devidamente contraditadas. (Art. 93, IX CRFB/88, art. 155 CPP).
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Possibilita ao  magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O julgador não está obrigado a fundamentar sua decisão. O juiz decide de acordo com a convicção íntima.  O fundamento da sentença é certeza moral do juiz. É a convicção do magistrado. 
 Sistema das regras legais ou certeza moral do legislador ou da prova tarifada.
O sistema das regras legais ou da certeza moral do legislador, significa dizer que todas as provas têm seu valor pré-fixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade para decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos.Tratava-se de uma  'desconfiança' do legislador em relação ao juiz. Estabelecendo-se assim, a certeza moral do legislador. Cada prova tinha seu valor previamente determinado.

Os pontos resumidos acima devem ser  ( necessariamente) complementados com a bibliografia indicada.   

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