terça-feira, 17 de março de 2015

REFORMA PENAL Produção de prova cabe ao MP e à defesa

REFORMA PENAL

Produção de prova cabe ao MP e à defesa

Port: Lenio Streck. Karam Trindade.http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/producao-prova-processo-penal-cabe-mp-defesa?pagina=8
Mas, afinal, qual é o modelo de juiz correspondente ao paradigma do Estado democrático de direito? (cf. STRECK, Lenio L. Desconstruindo os modelos de juiz: a hermenêutica jurídica e a superação do esquema sujeito-objeto.Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica - Anuário do PPGD da UNISINOS. v. 4. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 10-20). E qual é o papel do juiz no interior do sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988, como bem indaga Jacinto Nelson Miranda Coutinho (O papel do novo juizop. cit)?
Mas atenção: apenas delinear o papel do juiz neste novo cenário não é o suficiente. Para que isso ocorra, é preciso – também – colocar o representante do Ministério Público no seu devido lugar.
No Brasil, como se sabe, o Ministério Público não só é separado completamente do Poder Judiciário, como, com o advento da Constituição de 1988, assumiu umstatus de (quase) completa desvinculação do Poder Executivo. Sem querer cometer injustiças com outras instituições e tampouco incorrer em exageros – como aqueles que a ele se referem como o “quarto poder” –, é de notório conhecimento que o Órgão Ministerial foi alçado pelo texto constitucional a um lugar privilegiado de defesa da Constituição e da cidadania, mormente enquanto a sociedade civil não se organiza por si só. Não parece difícil de se constatar esse novo papel do Ministério Público.
Neste contexto, considerando o princípio do devido processo legal aliado ao princípio acusatório (sim, o “sistema” acusatório tem a função de “princípio” ou “padrão”), não há espaço – ao menos no plano de uma análise pragmati(ci)sta – senão para um processo de partes, na linha do que se está tentando fazer no anteprojeto de reforma global do CPP realizado por Comissão Externa de Juristas criada no âmbito do Senado Federal e ora em curso no Projeto 156/2009-PLS.
Claro que a isso se deve colocar uma ressalva: não se trata, aqui, de discutir se o Ministério Público é parte, stricto sensu, no processo penal. Também não é relevante discutir se o “processo de partes” repristina uma ideia liberal, pré-Estado social. Longe disso. Igualmente, não é importante saber se o processo penal é “luta entre partes” (Parteienkampf). Mas o fundamental é examinarmos as condições que temos para fazer cumprir o princípio acusatório. E, neste caso, parece que compreender o processo penal como um “processo de partes” é o modo mínimo para fazer com que, à luz do contraditório, possamos deixar que o Ministério Público e a defesa efetivamente produzam a prova, sem que sejam substituídos pelo juiz inquisidor.
Com efeito, no sistema acusatório, o exercício do papel da acusação está ligado a um princípio fundante do processo penal, ou seja, o princípio dispositivo. Centrado na gestão da prova, o processo penal será acusatório se ela não couber, em hipótese alguma, ao juiz.
Ocorre que, quando o juiz não sai à busca da prova – e nem deve sair! –, ao Ministério Público caberá fazer a prova da acusação, o que é o óbvio diante dos dispositivos constitucionais e – agora – do Código de Processo Penal (art. 212).
Desse modo, neste caminho rumo à concretização do sistema acusatório, o Ministério Público não pode restar inerte e permanecer confinado na mediocridade que o sistema inquisitorial lhe reservava, ou seja, de coadjuvante do juiz.
Em suma: a atuação do juiz deve se limitar àquela que lhe confere a Constituição e, para isso, é imprescindível que o Ministério Público assuma a tarefa que lhe foi constitucionalmente atribuída.
Na verdade, ao fim e ao cabo, trata-se simplesmente do dever – inerente ao Estado democrático de direito – de cumprir a lei (constitucional), pois este, como se sabe, é um dos preços impostos pelo direito e, sobretudo, pela democracia!
Ratio final, cabe ainda registrar que o sistema acusatório vem recebendo o tratamento adequado à Constituição por inúmeros juízes, cuja atuação vem se mostrando absolutamente louvável, como se verifica, por exemplo, nas Comarcas de São Borja (Maurício Ramires), Veranópolis (Paulo Meneghetti), Santa Cruz do Sul (Assis Leandro Machado) e Florianópolis (Alexandre Morais da Rosa), entre outras, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos acórdãos citados no decorrer deste artigo.
Inteiro teor deste artigo no site: www. conjur.com.br

quinta-feira, 12 de março de 2015

STJ afasta o "princípio" do in dubio pro societate. 2012


Estimados alunos

observem  a questão que tratamos hoje...  

STJ afasta o "princípio" do in dubio pro societate. Informativo 493
O STJ, no informativo 493, a sexta turma do STJ,  de relatoria da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afastou a incidência do "princípio" do in dubio pro societate.
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 " In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012. 

Redigindo uma denúncia de acordo com o Código de Processo Penal Militar

Redigindo uma denúncia de acordo com o Código de Processo Penal Militar

Por Luciano Gorrilhas

1 - Introdução

 O presente artigo tem por finalidade servir de orientação aos estagiários de Direito, com atuações nas Procuradorias de Justiça Militar da União, aos quais são repassados alguns Inquéritos Policiais Militares (IPM) e Autos de Prisão em Flagrante (APF), para fins de estudos e como forma de aprimoramento técnico.
 Desse modo, o primeiro cuidado que deve ter o estagiário de Direito, ao receber as referidas peças processuais informativas, consiste em proceder às seguintes e necessárias verificações:
a) O juízo vinculado à Procuradoria de Justiça Militar é competente para apreciar aqueles fatos? Negativada a resposta, o Ministério Público Militar (MPM) deve alegar a incompetência daquela Auditoria Militar, com fulcro no art. 146 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
b) É caso de arquivamento dos autos (prescrição ou ausência de autoria, por exemplo)? Diante de uma afirmativa, providenciar tal promoção, com fulcro no art. 397 do CPPM.
c) Existem diligências necessárias a serem realizadas, antes do oferecimento da denúncia? Em caso afirmativo, requerer devolução dos autos à Organização Militar de origem, com fundamento no art. 26, I, do CPPM.
d)Vencidas as etapas supra e havendo indícios de autoria e prova de fato que, em tese constitua crime, faz-se necessária a elaboração de uma denúncia, com fulcro no art. 30 do CPPM.
 Relativamente à confecção de uma denúncia, é comum observarmos universitários de Direito, em estágios nas Procuradorias de Justiça Militar do Rio de Janeiro, apresentarem dúvidas quanto a melhor forma de se redigir a citada peça processual. De um modo geral, as indagações circunscrevem-se aos estilos mais adequados, às expressões jurídicas que devam ser utilizadas e à maneira correta de se combinar dispositivos constantes nas partes gerais e especial do Código Penal Militar (CPM).
 Dessa forma, quando solicitados a elaborarem a referida peça processual penal, alguns estagiários recorrem, sistematicamente, a modelos antigos descritos em livros ou mesmo na internet, os quais, ao nosso aviso, nem sempre primam pela boa técnica jurídica.
 Vale destacar, preliminarmente, que, embora endereçada ao judiciário, a denúncia é a peça processual que dá inicio à ação penal militar e, caso recebida pelo juiz, não se destina somente ao defensor do réu (defesa técnica), mas sobretudo a este cidadão contra o qual se imputa a prática de um fato, em tese, delituoso e que primeiro fará a leitura da acusação que recai sobre si.
 De consequente, por haver possibilidade de o réu defender-se pessoalmente (autodefesa), a denúncia, além de conter os requisitos descritos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), deve ser redigida com uma linguagem clara, objetiva e com o vernáculo acessível ao homem comum, vale dizer, sem a utilização de termos rebuscados e excessivas expressões jurídicas, permitindo assim o exercício da mais ampla defesa.
 A denúncia no processo penal militar é regida pelo princípio da obrigatoriedade (art. 30 do CPPM) e como tal, presentes as condições para ação penal militar, sua apresentação ao juiz constitui-se em obrigação para o membro do Ministério Público Militar (MPM), sempre que este se deparar com fato, em tese, delituoso (crime militar) e com indícios de autoria. Estando o indiciado preso, o oferecimento da denúncia deve ser feito em 5 dias; e dentro de 15 dias, caso esteja solto.
 Em termos de formatação, optamos, em nosso dia a dia, pela formulação da denúncia em três partes: preâmbulo, desenvolvimento e um fecho. A opção por nós adotada decorre do fato de nos parecer mais didática tal forma de apresentação, propiciando assim uma melhor compreensão.
 No que concerne à formalística de uma denúncia, embora o legislador não tenha fixado critérios, o estilo jornalístico nos parece o mais adequado, uma vez que permite ao réu, quando de sua citação, logo no início da leitura da peça acusatória, tomar conhecimento do delito capitulado pelo MPM .

2 - Preâmbulo da denúncia

 À guisa de exemplo, segue a seguinte sugestão simplificada de preâmbulo:
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 do CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no artigo ….. do Código Penal Militar (CPM).
Tem-se assim, na primeira parte da denúncia, o endereçamento ao juízo competente (art. 77, alínea “a” do CPPM), a qualificação do indiciado (alínea “b” do citado art.) e a capitulação do delito imputado pelo MPM ao autor do fato, em tese, delituoso (alínea “g” do art. 77 do CPPM).
 Em relação à qualificação do acusado, vale observar que o CPPM empregou terminologia inadequada, posto que, nessa fase, antes do recebimento da denúncia, a nomenclatura correta para o autor do delito é a de indiciado. Entende-se por qualificação de uma pessoa a reunião dos principais dados que possam identificá-la (nome, filiação, data de nascimento, profissão, CPF, Organização Militar e residência (no caso do civil)).
 Caso haja impossibilidade de identificar o indiciado, nos moldes descritos acima, o próprio art. 70 do CPPM, bem como seu equivalente no Código de Processo Penal (CPP), normatiza que tal fato não retardará o processo, desde que certa a identidade física do imputado, podendo a qualquer tempo proceder-se à retificação, por termo, nos autos (o que não é aceito pela doutrina e jurisprudência é o oferecimento de denúncia contra pessoa incerta).
 Embora cediço que o denunciado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação do delito, deve haver muita cautela no momento da adequação do(s) fato(s) narrado(s) ao tipo penal. Com efeito, uma capitulação incorreta pode impedir que seja concedido, de imediato, ao imputado algum benefício, como, por exemplo, a liberdade provisória. Tomemos, por hipótese, uma situação em que o denunciado esteja preso (APF) e lhe seja imputado, equivocadamente, um delito grave cuja lei vede a concessão de liberdade provisória. De fato, vale relembrar que o art. 270 do CPPM veda a concessão de liberdade provisória até mesmo nos delitos punidos com pena de detenção não superior a dois anos.
 Ressalte-se que, na maioria das vezes, faz-se necessário estabelecer um liame entre os tipos penais incriminadores (parte especial) e os não sancionadores (parte geral), v.g., agravantes, atenuantes, concurso de agentes, concurso de crimes e de tentativa, tarefa que pode levar o estagiário de Direito a cometer alguns equívocos.
 Assim, em regra, para incursão do denunciado em mais de um dispositivo incriminador (parte especial do código), utiliza-se a conjunção ¨e¨ (art. 299 e art. 177 do CPM). No tocante às correspondências, porventura, existentes entre artigos inseridos na parte geral e especial, emprega-se a locução ¨combinado com¨ (art. 240 c/c art. 29 do CPM). De observar-se que é possível a combinação (c/c) entre artigos localizados na parte especial do código, desde que um deles não seja um tipo penal sancionador, v.g., art. 187 c/c art. 189, I, CPM (impropriamente chamado de atenuante especial pelo legislador. Trata-se de causa especial de diminuição de pena.)
 Vejamos, à guisa de exemplo, algumas hipóteses; tomando-se como referência o delito de homicídio simples (art. 205 do CPM):
 Concurso de agentes - art. 205 c/c art. 29 do CPM
Concurso de crimes - art. 205 e art. 240 c/c art. 79 do CPM (homicídio e furto)
 Homicídio tentado - art. 205 c/c art. 30 do CPM
 Homicídio com agravante - art. 205 c/c art. 73 do com
 Destaque-se ainda que é usual, em alguns modelos de denúncia, encontrarmos registros incursionando o indiciado nas penas de um artigo (norma de sanção), o que nos parece um arrematado equívoco, pois a tipicidade constitui-se na adequação do fato ao tipo penal (norma de comportamento) e não em sua pena (preceito secundário), a qual será fixada pelo juiz em caso de condenação.

3 - Desenvolvimento da denúncia

 Redigida a primeira parte da denúncia (endereçamento ao juízo, qualificação do indiciado e capitulação do delito), segue-se a narrativa dos fatos com todas as suas circunstâncias (art. 77, “f” do CPPM). Descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias significa pontuar o ocorrido com todos os dados fáticos constantes na peça informativa, de forma a permitir que o imputado e seu advogado tenham uma perfeita compreensão da exposição subscrita pelo órgão ministerial, tal qual recomenda o art. 77 do CPPM. Vale relembrar que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia. Assim, é imprescindível que no desenvolvimento da aludida peça processual acusatória constem as seguintes informações: a época e o local do episódio delituoso, a atribuição, com clareza, do modo pelo qual a ação criminosa foi perpetrada, o eventual auxílio recebido pelo denunciado e a maneira pela qual ele foi auxiliado.
 Não sendo possível precisar a data exata do cometimento do delito, é possível fazer-se referência aos meses e ao ano do fato ocorrido (“no primeiro bimestre do ano tal...”).
 A denúncia normalmente é formulada com base em informações contidas em Inquérito Policial Militar (IPM) ou Auto de Prisão em Flagrante (APF), razão pela qual é de boa técnica iniciar o relato dos acontecimentos (desenvolvimento da denúncia) fazendo-se referência ao elemento informativo que lhe serviu de fundamento.
 Tratando-se de imputação em delito doloso, faz-se imperioso mencionar, levando-se em consideração os elementos informativos dos autos, os fatos que serviram de base para a constatação de que o agente agiu com animus de praticar aquele delito.
 No mesmo diapasão, em relação ao crime culposo, impende-se que se proceda a descrição referente à falta de cuidado objetivo por parte do agente que cometeu a infração, a qual é manifestada pela negligência, pela imprudência e pela imperícia. Assim sendo, não é suficiente mencionar, por exemplo, que o denunciado, em determinado caso, agiu de forma negligente, sem destacar qual foi a negligência cometida, v.g., (um cabo, motorista de um ônibus militar, esqueceu a porta traseira aberta e, durante uma freada, um soldado caiu por aquela via de acesso do citado coletivo).
 Afora os requisitos acima explicitados, o CPPM exige ainda, expressamente, o que não ocorre com o CPP, que o membro do MPM manifeste suas razões de convicções em relação àquela denúncia apresentada ao judiciário (art. 77, alínea f). Assim, o MPM deve apontar os elementos probatórios constantes no IPM ou APF que lastrearam sua opinio delicti (depoimentos, laudos, perícias e outros).

4 - Fecho da denúncia

 Em regra, costuma-se, por puro comodismo, utilizar clichês já consolidados de preâmbulos e fechamentos de uma denúncia. Assim, é conveniente destacar que a denúncia, embora apresente semelhanças com uma petição elaborada por advogados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, a denúncia é uma peça processual acusatória, produzida pelo MPM, dirigida ao judiciário, relatando fato, em tese, delituoso praticado pelo autor de crime militar.
 Destarte, conforme já ressaltado, constitui-se em uma obrigação para o MPM apresentá-la quando presentes as condições para ação penal militar. Não deve assim, ao nosso aviso, conter termos de súplicas para o seu recebimento, tais como: “que V. Exa. se digne a receber a presente denúncia”, “rogo pelo recebimento da denúncia” ou até mesmo, “pelo deferimento da denúncia”, usuais em petições feitas por causídicos.
 A razão é óbvia. Não é necessário suplicar o acolhimento de uma peça processual cuja apresentação ao juízo constitui-se em um dever de ofício para o MPM (caso não seja recebida a denúncia pelo juiz cabe Recurso em Sentido Estrito - art. 516, “d” do CPPM).
 Não há necessidade, ainda, de se requerer, no caso de recebimento da denúncia, a citação do acusado, posto que tal medida é obrigatória para o juiz, sob pena de nulidade do processo (art. 500, III, “c” do CPPM) e já se encontra estabelecida pelo legislador (art. 397, “c” do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor determinará a citação do acusado...).
 Por derradeiro, é no fecho da denúncia que se requer a oitiva de ofendidos (quando existentes) e de testemunhas (se for o caso), sendo ainda o momento oportuno de se pugnar pela condenação do denunciado.
 Pela objetividade que deve nortear a peça acusatória em menção, não é conveniente transcrever trechos de depoimentos e citações de jurisprudências no corpo da denúncia (esses dados devem ser citados em alegações escritas).
 A denúncia encerra-se com assinatura do membro do MPM, razão pela qual o rol de testemunhas deve, tecnicamente, vir registrado antes da assinatura do representante do Ministério Público e não depois, conforme costumeiramente acontece em alguns modelos .
 Segue-se modelo simplificado de denúncia:
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no art. 205, § 2º, I, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, em razão dos fatos abaixo descritos.
 Consoante noticiado no IPM em anexo, no dia 05 de novembro de 2011, por volta das x horas, no interior de uma Organização Militar Y, o denunciado, de serviço na guarda do quartel, após envolver-se em ferrenha discussão com a vítima, SD. Tício (qualificá-lo), por questão de nonada, sacou sua pistola, calibre 40 e, na presença de dois soldados da equipe de serviço, disparou 05 tiros contra a vítima, atingindo-a em várias partes do corpo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls..... Ato contínuo, fugiu em sua moto para a rua Augusta, próxima ao citado quartel, oportunidade que foi preso por soldados da Policia Militar, que faziam ronda por aquele local.
 Depreende-se assim, pelos depoimentos colhidos de testemunhas presencias, que o denunciado agiu,de forma livre e consciente, com intenção de matar, quando disparou a arma que portava, por cinco vezes, contra a citada vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado (razões de convicção).
 Posto isso, recebida a presente, requer o Ministério Público Militar a oitiva do ofendido e das testemunhas, abaixo arrolados, pugnando ainda pela condenação do denunciado nos termos da imputação descrita na presente denúncia.
Exmo Sr. Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar
 O Ministério Público Militar, por seu representante abaixo assinado, vem, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 30 CPPM, apresentar denúncia em face de Fulano de Tal (qualificá-lo), dando-o como incurso no art. 205, § 2º, I, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, em razão dos fatos abaixo descritos.
 Consoante noticiado no IPM em anexo, no dia 05 de novembro de 2011, por volta das x horas, no interior de uma Organização Militar Y, o denunciado, de serviço na guarda do quartel, após envolver-se em ferrenha discussão com a vítima, SD. Tício (qualificá-lo), por questão de nonada, sacou sua pistola, calibre 40 e, na presença de dois soldados da equipe de serviço, disparou 05 tiros contra a vítima, atingindo-a em várias partes do corpo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls..... Ato contínuo, fugiu em sua moto para a rua Augusta, próxima ao citado quartel, oportunidade que foi preso por soldados da Policia Militar, que faziam ronda por aquele local.
 Depreende-se assim, pelos depoimentos colhidos de testemunhas presencias, que o denunciado agiu,de forma livre e consciente, com intenção de matar, quando disparou a arma que portava, por cinco vezes, contra a citada vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado (razões de convicção).
 Posto isso, recebida a presente, requer o Ministério Público Militar a oitiva do ofendido e das testemunhas, abaixo arrolados, pugnando ainda pela condenação do denunciado nos termos da imputação descrita na presente denúncia. 
OFENDIDO:
Fulano de tal
TESTEMUNHAS:
1 – Sicrano de tal (Fls....)
2 – Beltrano de tal (Fls....)
Rio de Janeiro, …. de …......... de 2011.
Promotor de Justiça Militar

5 – Considerações Finais

 Em síntese, uma denúncia no processo penal militar deve responder as seguintes indagações: Quem (autor do delito)? Quando (dia e hora do ocorrido)? Onde (o local dos fatos)? O que (o delito praticado)? De que modo (modus operandi)?
 Cumpre assinalar ademais que os mesmos cuidados inerentes à confecção de uma denúncia devem ser tomados em relação ao seu possível aditamento.
 Com efeito, por vezes, no curso de uma instrução criminal, surgem novos fatos incriminadores apontando o denunciado como autor de outro delito, não capitulado na denúncia (aditamento próprio real) ou indicando uma outra pessoa como coautora ou partícipe no delito narrado na peça inicial acusatória. Neste último caso (aditamento próprio pessoal), as condutas do autor, coautor e do partícipe devem ser devidamente individualizadas.
 Assim, presentes tais circunstâncias, exsurge para o membro do MPM a obrigatoriedade de aditar a denúncia, observando todos os requisitos contantes no já referido art. 77 do Código de Processo Penal Militar.
 Por fim, faz-se necessário esclarecer que uma denúncia, depois de oferecida ao juízo, pode ser retificada, de forma espontânea ou provocada (aditamento impróprio), para corrigir possíveis dados relevantes (nome e qualificação do denunciado) ou para suprir ausências de requisitos expressos no art.78, parágrafo primeiro, do CPPM.
 Assim sendo, pretendeu-se, com a apresentação do trabalho em questão, explicitar, ainda que de forma resumida, os principais fundamentos que devem nortear uma denúncia no processo penal militar, a fim de que essa peça processual penal não venha a ser considerada inepta pelo judiciário.

Referências

 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-Lei 1.001de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 14 set. 2011.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-Lei 1.002de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 10 set. 2011.
 DE LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. 1ª ed. Vol. 1. Niterói: Editora Impetus, 2011.
 TOURINHO FILHO, F. C. Prática de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1992. 

segunda-feira, 9 de março de 2015

CONJUR: "Juízes fazem piquetes contra alegações finais nos processos criminais?" Por Alexandre Morais da Rosa

DIÁRIO DE CLASSE

Juízes fazem piquetes contra alegações finais nos processos criminais?


Todos os magistrados exercem diversas atribuições e de alguma forma o tempo é escasso. Além da Jurisdição, exigem-se atividades de gestão e o preenchimento de uma infinidade de relatórios. Daí a necessidade de aproveitar o tempo útil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é bem comum o juiz acompanhar várias audiências de conciliação e, não obtida, assumir a instrução. Até aí tudo bem. No processo penal, todavia, a noção de contraditório precisa ser resgatada. Semana passada André Karam Trindade comentou o caso da magistrada que conduziu duas audiências ao mesmo tempo. Após o artigo, alguns colegas reclamaram que, de fato, as alegações finais são irrelevantes, pois o juiz realiza seu livre convencimento motivado após a colheita da prova. Alguns chegaram a afirmar que em mais de décadas de magistratura nunca tinham modificado uma posição por força das alegações finais.
De um lado a magistrada deve estar interessada justificadamente no aumento da prestação jurisdicional. E, com isso, mostra-se necessário fazer milagres. Aliás, a angústia da magistratura por números e eficiência é um problema a ser enfrentado. A pretensão de realizar somente a oitiva das testemunhas e depois se ausentar da sala bem demonstra a sua maneira de pensar, ou seja, de que as alegações finais não compõem o ato decisório. Não quero complicar, nem ser desrespeitoso, por favor. Na junção da Teoria da Relação Jurídica de Bullow, imensamente importante no seu momento histórico, acrescida da máxima de que os fatos seriam obrigação das partes e o juiz daria o direito (da mihi factum, dabo tibi ius), resolve os casos penais. Acoplamento perfeito. O juiz conhece o Direito. Logo, nessa lógica, não há muito sentido nas alegações finais, afinal de contas, os fatos já foram estabelecidos após a finalização da instrução. O modelo de pensar conforme a relação jurídica encontra grande respaldo no ambiente forense. É ensinado em todas as Faculdades de Direito e os livros de Teoria Geral do Processo, de regra, apresentam como sendo a nossa Teoria de Processo. Daí a crença difundida de que o magistrado estaria no topo da pirâmide, acima das partes.
Alguns autores começaram a demonstrar que é impossível separar os fatos do Direito e que as pretensões de validade sugeridas pelas partes devem ser consideradas, até mesmo porque o artigo 385 do Código de Processo Penal, para nós, não foi recepcionado. Acreditamos que o magistrado, no processo penal, já se demitiu da noção medieval de Verdade Real e busca o acertamento do caso penal, tendo o acusador a carga probatória respectiva. Daí que mesmo o juiz se convencendo da culpa, não poderia condenar quando a acusação requeresse a absolvição. Entretanto, congregando em si os referenciais da Verdade — o que o magistrado entender que é, no seu “livre e motivado convencimento” — e separando as funções, a saber, às partes os fatos e ao magistrado o Direito, a partir desse mapa mental, por certo, as alegações são irrelevantes.
A Escola Mineira de Processo (Rosemiro Pereira Leal, Aroldo Plínio Gonçalves, Marcelo Cattoni, André Leal, Leonardo Marinho e Flaviane Barros, dentre outros) procura ler o processo a partir da noção deprocedimento em contraditório (Fazzalari). A exteriorização do princípio docontraditório, na proposta de Fazzalari, dá-se em dois momentos. Primeiro com a informazione, consistente no dever de informação para que possam ser exercidas as posições jurídicas em face das normas processuais e, num segundo momento, a reazione, manifestada pela possibilidade de movimento processual, incluídas as alegações finais, momento em que os jogadores poderão expor suas pretensões de validade, como aponta também Claudia Aguiar Britto. Logo, o processo penal possui destacado lugar e função na democracia: é o espaço de diálogo em que o contraditório deve ser garantido. É a partir do contraditório que se estabelece a legitimidade doprovimento judicial. Claro que o conteúdo da decisão estará vinculado a outros fatores, dado que inexiste decisão neutra. Há sempre a aderência — mesmo alienada — a um modelo ideológico de pensar. O que importa é (re)estabelecer um espaço democrático no processo penal brasileiro, superando a visão prevalecente, na qual o ritual e a postura inquisitória ceifam qualquer possibilidade de democracia processual, no que Fazzalari pode ser um sendero, pelo menos do ponto de vista da produção de informação processual válida e apta a justificar as decisões. Rui Cunha Martins chama de “amor ao contraditório”.
Para os que pensam na matriz do contraditório a decisão judicial é um ato complexo que não começa com o “Vistos, etc.”. Superada a fase de produção probatória, inicia-se com as alegações finais do Ministério Público, cujo protagonismo é rebaixado pela noção de que da mihi factum, dabo tibi ius, bem assim com as razões defensivas. Somente depois, apontadas as pretensões de validade, surge o magistrado para estabelecer o sentido da prova com o Direito aplicável, naquilo de José Calvo Gonzalez chama de coerência narrativa (El discurso de los hechos). Aliás, no Novo CPC existe disposição expressa, superando em parte a visão superior do magistrado, pela qual não se poderá invocar fundamento da decisão diverso do que for trazido pelas partes, as quais fixarão os limites dos argumentos. Fica vedado o argumento surpresa. Novos tempos se aproximam, assim como a resistência de quem está acostumado a pensar sempre do mesmo jeito, embora com gap democrático.
Fico imaginando nos processos administrativos contra magistrados, quer no âmbito do CNJ ou do Órgão Especial, como seria um julgamento de processo administrativo ou criminal (só nos tribunais, claro), em que um solicitasse a palavra, antes das razões finais, para condenar o magistrado? Talvez aí percebamos a importância das alegações finais como a possibilidade, efetiva, de que o amor pelo contraditório possa adentrar no ambiente processual brasileiro.
Levando-se ao extremo a ausência de importância das alegações finais, seria conveniente acabarmos com elas, uma vez que tomam tempo e pauta, passando-se diretamente à decisão. Por fim, ainda, caso a defesa concorde com a acusação e requeira a condenação, em diversos julgados, anula-se a decisão condenatória por ausência de defesa. Mas se as alegações finais são irrelevantes, por qual motivo se anula? Nos casos em que a defesa preliminar se reserva para alegações finais e não são sequer escutadas, há mesmo defesa ou mero procedimento performático? De fato, há um curto-circuito entre o direito de defesa, a noção de contraditório e de devido processo legal. Das duas uma: ou se extinguem as alegações finais ou são levadas a sério.
Isso demonstra a importância de repensarmos a teoria do processo, já que as funções de cada um dos jogadores e julgadores processuais se modifica. A imensa maioria dos juristas foi forjada pela noção de da mihi factum, dabo tibi ius, a qual não se sustenta teoricamente, embora seja amplamente utilizada. É tempo de se atualizar, mesmo que saindo da zona de conforto.http://www.conjur.com.br/2015-fev-28/juizes-fazem-piquetes-alegacoes-finais-processos

Saiu a Nova edição do livro: Direito Processual Penal. Paulo Rangel!


CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MILITAR. INSCRIÇÕES ABERTAS


domingo, 1 de março de 2015

Sugestão de leitura: Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. De Alexandre Morais da Rosa

Meus amigos,
Gostariam de uma sugestão de título de livro de Processo Penal, que seja  claro, objetivo,  com  conteúdo  e  também crítico (como deve ser!) ?  Vejam este então. No próximo fim de semana ou  feriadão dá pra levar o livro na bolsa de viagem !!  Boa leitura !!