Estimados alunos
observem a questão que tratamos hoje...
STJ afasta o "princípio" do in dubio pro societate. Informativo 493
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
" In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz
singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e
quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação
posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a
falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o
recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e
materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o
princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não
possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal
brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um
gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão
do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal
carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de
primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC
107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe
15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
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