terça-feira, 18 de agosto de 2015

DENÚNCIA INEPTA. JULGADO. STF

84580 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma. STF

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita


Individualização das condutas. Inépcia. Justa causa. Julgados


Sistemas processuais e Sistemas probatórios



Compreende-se como sistema processual penal, o conjunto de princípios e regras constitucionais, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para aplicação do Direito Penal em cada caso concreto. O sistema acusatório é o sistema adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil e é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado.  Quando os princípios fundamentais se desintegram ou  quando não são observados, quando são anulados ou suspensos os direitos e garantias individuais, um sistema arbitrário (re)encontra solo fértil para se enraizar. É preciso compreender bem a ideia da necessidade de  se exigir a observância e  a permanência de um sistema processual ancorado nas diretrizes constitucionais e nos demais textos internacionais em que o Brasil aderiu.    

Sistema inquisitório.

Surgimento regime monárquico se aperfeiçoando durante o direito canônico, passando a ser aceito em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Características:
 O Julgador concentrava em suas mãos o poder de acusar e julgar. Não havia separação de poderes.
O processo era regido pelo sigilo.
Não se visualizava neste sistema, o contraditório nem a ampla defesa, pois o acusado era mero objeto do processo e não sujeitos de direitos, não se lhes conferindo nenhuma garantia.
 O sistema de prova adotado era a chamada prova tarifada (ou prova legal), na qual  a confissão era compreendida como  a “rainha das provas” ( a que possui maior valor em relação as demais provas) .
Sistema acusatório
No sistema acusatório, verifica-se uma clara separação de funções. O juiz é o órgão imparcial para a aplicação da lei, devendo somente se manifestar quando devidamente provocado. No sistema acusatório, o juiz não mais inicia ex officio, a persecução penal in judicium, visto que há um órgão próprio ( Ministério Público)  instituído  pelo Estado e responsável pelas demandas penais públicas
As Características mais marcantes deste sistema:
Existência de separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Os atores processuais ocupam seu lugar constitucionalmente demarcado e exercem suas respectivas atividades  que lhes foram conferidas.
O processo é regido, sobretudo, pelo princípio da publicidade dos atos processuais;
Os princípios do contraditório e da ampla defesa permeiam este sistema;
O sistema de provas adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. Convencimento que deve se basear nas provas produzidas no processo e devidamente argumentadas e justificadas.,  
A imparcialidade do órgão  julgador é conservada em razão das não invasão de funções.

          Sistema Misto
Trata-se de um sistema influenciado pelo acusatório e  pelo sistema inquisitivo. É dividido em duas fases: a instrução preliminar (o procedimento é coordenado  pelo juiz, que procede às investigações, coletando as informações, a fim de que possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente). Na segunda etapa,  judicial, onde nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação ( em regra pelo MP) sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar.
Características:
Investigação  pelo juiz com auxílio da polícia judiciária;
A fase preliminar o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato e mero objeto de investigação, não há haverá contraditória nem ampla defesa.
A fase judicial é inaugurada com a acusação penal realizada  pela acusação. Debates orais, públicos e sob o crivo do contraditório,  devendo haver  plena igualdade  às partes.
O acusado, na fase judicial é detentor de direitos, que lhe assegura o estado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa através do devido processo legal.

Sistemas de prova

Livre persuasão do juiz,  sistema da livre convicção ou da persuasão racional
Possibilita ao Juiz a liberdade de agir de acordo com as provas produzidas pelas partes e que se encontram nos autos. É  dever  inafastável do julgador  motivar sua decisão. Este sistema  alude para o fato de que o juiz somente pode condenar com  base em provas  devidamente contraditadas. (Art. 93, IX CRFB/88, art. 155 CPP).
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Possibilita ao  magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O julgador não está obrigado a fundamentar sua decisão. O juiz decide de acordo com a convicção íntima.  O fundamento da sentença é certeza moral do juiz. É a convicção do magistrado. 
 Sistema das regras legais ou certeza moral do legislador ou da prova tarifada.
O sistema das regras legais ou da certeza moral do legislador, significa dizer que todas as provas têm seu valor pré-fixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade para decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos.Tratava-se de uma  'desconfiança' do legislador em relação ao juiz. Estabelecendo-se assim, a certeza moral do legislador. Cada prova tinha seu valor previamente determinado.

Os pontos resumidos acima devem ser  ( necessariamente) complementados com a bibliografia indicada.