quarta-feira, 27 de abril de 2011

Esta é do Lênio Streck. “Ativismo judicial não é bom para a democracia”

A era dos princípios não veio para transformar o Direito em um império de decisões baseadas na consciência individual de cada julgador. Princípios têm a função de resgatar o mundo prático no Direito. Por outro lado, decisionismos e/ou ativismos não são bons para a democracia. Se cada um decide como quer, os tribunais — mormente o STJ e o STF — acabam entulhados de processos. No fundo, a repercussão geral e as súmulas são uma resposta darwiniana a uma espécie de estado de natureza hermenêutico que criamos. Veja só: se fundamentarmos cada decisão até o limite teremos uma maior accountabillity [prestação de contas em cada decisão]. Mais: se anulássemos decisões mal fundamentadas, não teríamos essa proliferação de embargos declaratórios. Sugiro, portanto, que cumpramos o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal [estabelece que os julgamentos têm que ser públicos e as decisões, fundamentadas] que, antes de ser um direito, é um dever fundamental do juiz. site http://www.conjur/. com.br Trecho retiradodo texto: “Ativismo judicial não é bom para a democracia”. Lênio Streck . grifos nossos.

     Decisão judicial para que esteja de acordo com a Constituição, não é nem pode ser entendia assim: "os fundamentos do art. 312 CPP estão presentes, decreto a preventiva ...";  " Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art 395 CPP - a contrario sensu, e por aí vai.... 
Ou ainda: sentença que não enfrenta as teses  sustentadas pelas partes.     Não pode o magistrado deixar de examinar todas as teses da defesa sob pena de violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É preciso ficar atento às investidas antidemocráticas. Claudia Aguiar 

INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS

Quando se tratar de crimes de ação penal pública, vg. lesões corporais, em que cada um dos envolvidos é reciprocamente ‘vítima e agressor do outro’, quando um réu pretende formular pergunta a outro réu, não é correto supor que se pretenda buscar a culpa do inimigo, senão a inocência de quem a formula, já que a culpa de cada um deles corresponde a um ônus que compete somente ao titular da ação penal: o Ministério Público.  Assim, trata-se de flagrante violação aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o indeferimento pelo magistrado no que diz respeito às perguntas endereçadas ao corréu . “A referência às partes impõe abrir-se também a mesma possibilidade e formulação de perguntas às defesas de eventuais corréus, até porque os elementos de prova resultantes do interrogatório podem ser utilizados em relação a estes [1]. Ainda Grinover no sentido de que o coréu, no interrogatório, pode prestar declarações que terão valor testemunhal a respeito de crime praticado por outro acusado, quando o Código determina a unidade de processos.  Trata-se de providência antes mesmo da lei 10.792, com base na garantia do contraditório. [2]
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAWCOMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DE CORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF. HC 94601 MC/CE. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.






[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; Gomes Antonio Magalhães Filho; Fernandes, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo penal. Ed. RT. 11ª. Ed. 2010, p. 80. 
[2] Idem. p. 153. E ainda em idêntico posicionamento: SCARANCE, Antonio Fernandes. Processo Penal Constitucional, p.72. NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado 446; 0 LOPES, Aury Jr. Direito processual penal constitucional e sua Conformidade Constitucional, p. 591


Mais duas dicas de leitura em torno da Democracia.

Duas dicas de leitura. Processo Penal. Autores: L.G. Grandinetti e Geraldo Prado. ed. Lumen juris

Outono no Rio de Janeiro. Abril 2011

Rio de Janeiro. Urca. Abril 2011

terça-feira, 26 de abril de 2011

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