quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

PARA REFLETIR...



Carnelutti, observando o processo penal italiano nos anos 50, já asseverava que 

 para alcançar um acusatório puro seria necessário um equilíbrio entre a acusação e a defesa. 

Algo muito distante da realidade judicial, dizia ele. A luta judicial penal travada entre juiz e 

imputado, e que marcou o caráter inquisitório tradicional, lembra o jurista italiano, baseava-

se  no empenho do juiz (sem limites) na busca de provas e razões... 

Ferrajoli  destaca que o primeiro sintoma de crise de ilegalidade é aquele que se relaciona 

às  regras pelos titulares dos poderes públicos: 

Se expressa en la ausencia en la ineficacia de los controles, y, por tanto, en la variada y 

llamativa  fenomenología de la  ilegalidad del poder".  

A despeito dessas diretrizes fundantes do sistema acusatório, em águas brasileiras ainda 
não foi possível alcançar uma via segura para responder a todas as inquietações e 
reclames vivenciados no interior do processo criminal do século XXI. Na verdade, ainda há 
uma provocadora distância a percorrer para se conseguir aplicar as bases de um sistema 
penal democrático. (Cap. 3. Processo Penal Comunicativo. ed. Juruá)



Não esqueçam das Garantias  epistemológicas do Processo Criminal:

-- nullum iudicium sine accusatione
- nullum accusatio sine probatione
--nulla probatio sine defensione
--nulla poena sine probatione

O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL.. 2

Meus caríssimos alunos, 

É  preciso descobrir e "resistir às armadilhas". Para tanto, o conhecer e o estudo incessante salvam...  "Atuação da OAB/RJ leva a trancamento de ação indevida contra advogadoww.oab-rj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/18476-atuacao-da-oabrj-leva--a-trancamento-de-acao-indevida-contra-advogado".
Leiam esta matéria também.  (Grifei alguns trechos) Neste caso, já não é a primeira vez que atitudes- de semelhante naipe- ocorrem naquele Juízo.



"Em mais um caso de luta pela garantia do respeito a direitos da advocacia, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB/RJ impetrou habeas corpus e conseguiu, recentemente, o trancamento de uma ação penal contra um advogado por suposta prática de desobediência, após ter se recusado a deixar as dependências internas de um cartório.



O fato ocorreu quando o advogado Anderson Martins Pereira da Silva, que realizava a devolução de processo no cartório da 4ª Vara Cível da Comarca Regional do Méier, obedeceu a fila de atendimento, mas, ao pedir acesso a mais um documento, foi informado de que deveria imprimir um boleto nas máquinas de consulta. Para isso, saiu da fila e, ao retornar, foi orientado a voltar para o seu final, novamente.

“Ele argumentou que já estava sendo atendido após aguardar por muito tempo na fila e, por instrução do funcionário, havia saído unicamente para imprimir o boleto das informações processuais, o que foi ignorado pelo referido funcionário, que se retirou do balcão de atendimento. Buscando falar com o escrivão responsável, o advogado adentrou a serventia cartorária e ali permaneceu a fim de solucionar o problema. Neste momento, a analista judiciária solicitou que o mesmo se retirasse da serventia, pois havia entrado sem autorização”, explica o pedido de habeas corpus da Seccional.

Após um dos técnicos judiciários ter relatado o ocorrido à magistrada responsável pela serventia, foi determinado que chamassem os policiais militares, que encaminharam Silva à 23ª Delegacia, onde foi lavrado registro de ocorrência de delito de desobediência.
Considerando que foi atípica a conduta atribuída ao advogado, a Cdap impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça (TJ) e, em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal concedeu a ordem “para trancamento do procedimento, por atipicidade da conduta quanto ao crime de desobediência”.
Após essa decisão foi instaurado novo procedimento tendo como objeto a mesma conduta, registrada anteriormente como desobediência e agora capitulada como desacato: “A juíza da vara de origem, do Méier, Claudia Márcia Gonçalves Vidal, pediu ao Ministério Público uma nova denúncia com base nos mesmos fatos objeto da ação penal anteriormente trancada”, conta o membro da Cdap Diogo Tebet, que atuou no caso.
“De qualquer forma, não havia elementos nos autos, constantes no registro de ocorrência, que autorizassem a persecução penal em desfavor do advogado por qualquer delito. O livre ingresso nas secretarias e cartórios está previsto no Estatuto da Advocacia”, completa.
Frente ao novo pedido da OAB/RJ, o desembargador relator Paulo Rangel, do TJ, trancou a segunda ação penal, afirmando que “o Ministério Público violou sobremaneira a coisa julgada quando instaurou novo procedimento de persecução penal pelo mesmo fato que deu ensejo ao procedimento criminal que foi trancado pela 2ª Turma Recursal”.
Rangel fez, ainda, em seu voto, críticas à atuação da magistrada: “(...) não poderia deixar de considerar a postura inadequada da juíza Cláudia Márcia Gonçalves Vidal, (...) que, ao se manifestar nos autos para prestar informações, despiu-se da imparcialidade inerente à função judicante e apresentou verdadeiras alegações finais acusatórias ou, até mesmo, uma sentença precoce, sem o devido processo legal, condenando o paciente pelo crime de desacato”.
“Fiquei muito constrangido com as indevidas tipificações delituosas a meu respeito, que foram decorrentes de servidores lotados na 4ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, e da própria juíza do V Jecrim. Mas a atuação da OAB/RJ, abraçando uma causa que não é só minha, mas de toda a classe, e a decisão favorável também me dão a certeza de que a nossa Justiça conta com justos aplicadores do Direito”, comemorou Silva.

“Como se não bastasse a concessão da ordem de habeas corpus para trancar o procedimento instaurado em desfavor do paciente, por atipicidade, a magistrada de piso tentou escapar dos efeitos dando nova roupagem aos fatos, o que sequer foi feito pelo órgão acusador”, observa Tebet, afirmando que o procedimento preliminar não poderia ser reaberto, mesmo sob nova tipificação, por conta do primeiro arquivamento.




O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL ...

Caros alunos, 
Leiam o texto na íntegra (destaquei alguns trechos). O conhecimento sobre as coisas e o estudo contínuo  permitem a luta contra as inumeradas arbitrariedades que  perpassam (ainda) o sistema de justiça criminal do nosso país...


"Juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo".
21 de fevereiro de 2015, 8h01. www.conjur.com.br

"Desde logo, advirto o leitor: não se trata de uma ficção (jurídica). Consta que, no interior de São Paulo, na comarca de São José do Rio Preto, há uma juíza de Direito que ficou conhecida por julgar de modo absolutamente alheio àquilo que as partes alegavam no processo. Ela é tão diligente que, na semana passada, presidiu mais de uma audiência ao mesmo tempo. Para isso, após encerrar a instrução criminal, quando as partes iniciaram os debates, a juíza dirigiu-se à sala ao lado, onde iniciou outra audiência. E, quando retornou, a sentença (condenatória, obviamente) já estava pronta, independentemente do teor das teses sustentadas pela acusação e pela defesa em suas alegações finais. Simples assim e, acima de tudo, muito eficiente. Interpelada pela defesa, a juíza consignou ao final de sua decisão:
Após serem colhidos todos os depoimentos proferi a sentença, em meu computador, enquanto o promotor de Justiça e o defensor apresentavam suas alegações finais e para o bom andamento dos trabalhos, fui até a sala de audiências da 1ª Vara Criminal presidir outras audiências, retornando. Não havendo nenhum prejuízo para as partes, nada a ser acrescentado, mormente porque está fundamentada a decisão judicial como determina a Constituição Federal (processo 0025236-84.2014.8.26.0576).
Mas isto não é tudo. Inconformado, o advogado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a anulação da audiência, em face da manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo. Todavia, distribuído à 16ª Câmara Criminal, o relator indeferiu a liminar com fundamento standard:

A providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial.
E, a aventada nulidade arguida pela combativa defesa demanda análise de fatos, documentos e informações, que devem ser prestadas pela D. Autoridade apontada como coatora, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição da questão por parte da Colenda Turma Julgadora.Assim sendo, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a liminar fica indeferida (processo 2020697-86.2015.8.26.0000).


Que tipo de decisões são estas? Sei bem que elas se repetem diariamente nos quatro cantos do país. Mas, convenhamos, o caso ora narrado é de fazer inveja à literatura (do absurdo). Nem mesmo Franz Kafka conseguiu ir tão longe. Inclusive é possível arriscar que, se o célebre escritor tcheco vivesse nos dias de hoje e tivesse conhecimento das ficções que permeiam a justiça criminal brasileira, não precisaria abandonar o direito para escrever seus contos e romances sobre a justiça. Ele poderia muito bem permanecer na carreira jurídica, onde a ficção parece ocupar o lugar da realidade.
No caso, como se viu, a defesa não teve seus argumentos analisados em primeira instância e tampouco no tribunal. Isto indica que, mesmo no centro do país, ainda há lugares em que a Constituição de 1988 (e tudo aquilo que ela representa no paradigma do Estado Democrático) parece não ter promovido nenhuma ruptura no modo de “operar” o Direito.
Que tipo de fraude se tornou o exercício da ampla defesa no processo penal brasileiro? Desde quando, além de onipotentes e oniscientes, os juízes também são onipresentes? A que ponto nós chegamos? Será que a sustentação oral realizada na colenda câmara em que atua o eminente desembargador é capaz de surtir algum tipo de efeito? Alguém certamente dirá que, nos tribunais e cortes superiores, é diferente porque a lógica (operacional) é outra. No entanto, como se sabe, as decisões também já foram tomadas quando os processos são pautados nos tribunais. De há muito, quando se iniciam as sessões de julgamento, todos processos já contêm os votos do relator e do revisor. Na maior parte das vezes, um pedido de vista é o máximo que a defesa pode obter. Mas isto é assunto para outra coluna.
Estou curioso para ver o teor das informações que deverá prestar a autoridade coatora nos próximos dias. E mais ainda para saber como se comportarão os desembargadores no julgamento do habeas corpus. Se a nulidade for convalidada pela 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, talvez os advogados, defensores e promotores também possam participar de duas ou mais audiências simultaneamente, não? Talvez a juíza que revogou a conhecida lei da Física segundo a qual “um corpo não pode ocupar, ao mesmo tempo, dois lugares no espaço” tenha descoberto a saída para o problema da morosidade da Justiça brasileira. Quem sabe ela seja indicada ao Prêmio Innovare deste ano". André Karam Trindade


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015



Procedimento probatório ( 4 fases)

a)    Proposição das provas ( indicação pelas partes)
b)   Admissão das provas ( quando o juiz manifesta sobre sua admissibilidade)
c)    Produção das provas ( contradição feita pelas partes)
d)   Valoração das provas ( apreciação pelo juiz na sentença)

Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos   

Prova ilegal - em sentido amplo, do qual fazem parte três
situações:
                 Prova Ilícita (ofensa ao direito material) violação direta ou
 indireta da CRFB/88.
                   Prova Ilegítima (ofensa ao direito processual ) as obtidas ou 
produzidas com  ofensa a disposições legais, 
                 Prova  Ilícita por derivação – "prova lícita na sua essência, mas que torna
 contaminada  pela ilicitude de outra que lhe é anterior".



DESVIO  DA VINCULAÇÃO CAUSAL

Autorização judicial para interceptação telefônica delito de tráfico e posterior 
utilização do material probatório para processo sonegação fiscal. “ Absurdo “ . 
pp. 584-586 (A. LOPES) 


 Art. 157 CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, 
as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou 
normas constitucionais ou legais.



- inadmissibilidade da prova derivada ( principio da contaminação)
- não há contaminação quando  não ficar evidenciada o nexo de causalidade
- não há contaminação quando aprova puder ser obtida por uma fonte independe  daquela ilícita
- desentranhamento e destruição  da prova considerada ilícita


Ler: art. 157 e  parágrafos CPP

Leitura Sugerida:  

1) Processo Penal. AURY LOPES .

2)  Processo Penal. ANDRÉ NICOLITT.
3) Processo Penal. PAULO RANGEL. 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

INQUÉRITO POLICIAL

Forma: facultativo (dispensável); obrigatório (indisponível, art. 17) ; forma escrita, secreto  (art. 20 - CPP – 7º XIV Lei 8906/94, STF  Vinculante nº 14);  Informativo.
Valor probatório:
-Atos de investigação (limitada eficácia probatória)
-Atos de prova
Provas repetíveis e  não repetíveis (produção antecipada de provas)
Emprego de Métodos Ocultos de Investigação. (TIES). Controle Epistêmico. Preservação da fonte. Conselho Europa: Base legal clara, proporcionalidade, existência de controles.

GERALDO PRADO. Prova Penal.  Sistema de Controles epistêmicos 
Direito de Defesa e Contraditório
Autodefesa positiva e negativa
Defesa técnica
Contraditório (informação e participação).


  “ O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas   deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a   sua subtração acarreta nulidade”. G, Mendes. Pleno. Dje. 13.3.2012

INQUÉRITO POLICIAL


Conceito. Natureza Jurídica
Atividade  Policial.  Previsão Constitucional (Art. 144 , §1º I, §4º CRFB/88)
a)Polícia Judiciária no CPP4º CPP
Diversidade de Inquéritos e condutores:

CPPM (art. 15), CPI (58§ 4ºCRFB/88), TPI (arts. 15, 53 sgts. ER)
Etapas investigatórias (CPP. Ref. 2008):
-Investigação Criminal,
-Admissibilidade da acusação 
-Instrução
-
Juiz "Garantidor"
Art. 5º, II CPP ( ?)
A questão do art. 156, I ( produção antecipada de prova)
Identificação criminal. Art. 3º 12.037/09
b) Objeto da investigação. Fumus commissi delicti

c)Limite qualitativo’: verossimilhança, dispensabilidade
Procedimentos Iniciais  e a instauração de IP: 
Notícia crime, Registro de ocorrência, Termo Circunstanciado.

d) ‘Limite temporal’:
 

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIREITO PROCESSUAL PENAL II


1) TEORIA GERAL DA PROVA
2) SUJEITOS E PARTES NO PROCESSO
3) COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
4) PROCEDIMENTOS
5) NULIDADES
6) RECURSOS
7) AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO


BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:

1) AURY LOPES . Processo Penal. 
2) NICOLIT. Processo Penal
3) PAULO RANGEL. Processo Penal
4) GERALDO PRADO. Prova Penal.  Sistema de Controles epistêmicos 

domingo, 1 de fevereiro de 2015