Carnelutti,
observando o processo penal italiano nos anos 50, já asseverava que
para alcançar um acusatório puro seria necessário um equilíbrio entre a acusação e a defesa.
para alcançar um acusatório puro seria necessário um equilíbrio entre a acusação e a defesa.
Algo muito distante da realidade judicial, dizia ele. A luta judicial
penal travada entre juiz e
imputado, e que marcou o caráter inquisitório
tradicional, lembra o jurista italiano, baseava-
se no empenho do juiz (sem
limites) na busca de provas e razões...
Ferrajoli destaca que o primeiro sintoma de crise de ilegalidade é aquele que se relaciona
às regras pelos titulares dos poderes públicos:
“Se expressa en la ausencia o en la ineficacia de los controles, y, por tanto, en la variada y
llamativa fenomenología de la ilegalidad del poder".
A despeito dessas diretrizes fundantes do sistema
acusatório, em águas brasileiras ainda
não foi possível alcançar uma via segura para responder a todas as inquietações e
reclames vivenciados no interior do processo criminal do século XXI. Na verdade, ainda há
uma provocadora distância a percorrer para se conseguir aplicar as bases de um sistema
penal democrático. (Cap. 3. Processo Penal Comunicativo. ed. Juruá)
não foi possível alcançar uma via segura para responder a todas as inquietações e
reclames vivenciados no interior do processo criminal do século XXI. Na verdade, ainda há
uma provocadora distância a percorrer para se conseguir aplicar as bases de um sistema
penal democrático. (Cap. 3. Processo Penal Comunicativo. ed. Juruá)
Não esqueçam das Garantias epistemológicas do Processo Criminal:
-- nullum iudicium sine accusatione
- nullum accusatio sine probatione
--nulla probatio sine defensione
--nulla poena sine probatione
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