quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

PARA REFLETIR...



Carnelutti, observando o processo penal italiano nos anos 50, já asseverava que 

 para alcançar um acusatório puro seria necessário um equilíbrio entre a acusação e a defesa. 

Algo muito distante da realidade judicial, dizia ele. A luta judicial penal travada entre juiz e 

imputado, e que marcou o caráter inquisitório tradicional, lembra o jurista italiano, baseava-

se  no empenho do juiz (sem limites) na busca de provas e razões... 

Ferrajoli  destaca que o primeiro sintoma de crise de ilegalidade é aquele que se relaciona 

às  regras pelos titulares dos poderes públicos: 

Se expressa en la ausencia en la ineficacia de los controles, y, por tanto, en la variada y 

llamativa  fenomenología de la  ilegalidad del poder".  

A despeito dessas diretrizes fundantes do sistema acusatório, em águas brasileiras ainda 
não foi possível alcançar uma via segura para responder a todas as inquietações e 
reclames vivenciados no interior do processo criminal do século XXI. Na verdade, ainda há 
uma provocadora distância a percorrer para se conseguir aplicar as bases de um sistema 
penal democrático. (Cap. 3. Processo Penal Comunicativo. ed. Juruá)



Não esqueçam das Garantias  epistemológicas do Processo Criminal:

-- nullum iudicium sine accusatione
- nullum accusatio sine probatione
--nulla probatio sine defensione
--nulla poena sine probatione

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