domingo, 13 de novembro de 2011

JÚRI SIMULADO: OS DEFENSORES, O RÉU E O OFICIAL DE JUSTIÇA

UC X UGF . Júri simulado no Metrô Carioca. 11-11-2011

JÚRI SIMULADO. DEFESA ( JOSÉ ANDRÉ) 11-11-2011

JÚRI SIMULADO DEFESA. VICTOR SAMUEL (UniverCidade) 11-11-2011

JÚRI SIMULADO UC X UGF 11-11-2011

UGF. NA ACUSAÇAO

JÚRI SIMULADO UC X UGF 11-11-2011

Turma NPJ. 2-2011

Turma NPJ 2-2011

Turma NPJ.  2-2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ATENÇÃO

 A2 UNIFICADA
 ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA .

 DIA: 25/11/2011 (SEXTA-FEIRA)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

A1 EPJ 1 GABARITO

1) Peça prática. Resposta à Acusação
 gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de
ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII,
Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 6º, V, deve observar as regras
para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo
Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas (art. 157, §1º, Código de Processo Penal). 2. A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 11343/06, só pode ser determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 3. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e desígnios para a prática de crimes).


2) Registro de ocorrência. Notícia crime em sede policial. Em juízo,  Queixa-crime. demanda penal privada.

3) Habeas corpus "trancativo" em razão de inicial acusatória inepta.  

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aviso: Sessão de Julgamento.

Sessão de julgamento. Apelação Criminal. 2a. Turma Recursal Criminal. TJRJ.

Sexta-feira, dia 30/09/2011, às13:00 hs.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

"A aprendizagem é árdua."



"Saber não é provar, nem tampouco explicar, é chegar à visão.

Mas, para termos visão, devemos aprender a participar do objeto da visão.

A aprendizagem é árdua."

(Saint-Exupéry)

FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESES AVENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS


  • SENTENÇA CRIMINAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESES AVENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS -VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - EIVA ABSOLUTA E COGNISCÍVEL DE OFÍCIO - DECISÃO ANULADA.
Viola o princípio da ampla defesa, e também a determinação constitucional de que todas decisões judiciais sejam motivadas, a sentença que não enfrenta alegação articulada nas alegações finais. TJSC - Apelacão Criminal: APR 75740 SC 2004.007574


  • APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE. Número: 99.019573-2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Des. Relator: Des. Genésio Nolli. 14.12.1999.

(...) uma simples leitura da r. decisão de Primeiro Grau permite observar em que nenhum momento foi apreciada qualquer das preliminares levantadas em razões finais (fls. 351 e seguintes) e, por isso, peca o ato judicial pela falta de fundamentação, sendo que tal omissão gera nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP), por violação ao princípio da ampla defesa'. (...) o magistrado monocrático por não haver se pronunciado sobre questão colocada pela defesa, dá causa à nulidade da sentença, por vício de citra petita e infração ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
                 'A jurisprudência, tocante à matéria, assim se expressa:
                 'Sob pena de violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve a sentença obedecer os requisitos do artigo 381, do Diploma Processual Penal, fundamentando o magistrado os motivos de seu convencimento, após analisar convenientemente todas as teses desenvolvidas pelas partes (JC 63/277). No mesmo sentido: Ap. Crim. n. 29.906, d

SÚMULAS VINCULANTES. STF DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL



No. 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

No. 14.  DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

No  24 NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO

No. 26  PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.



Princípios de Ética Judicial Iberoamericana

Artigo 2.º - O Juiz independente é aquele que determina, a partir do Direito vigente, a decisão justa sem se deixar influenciar, de forma real ou aparente, por factores alheios ao próprio Direito. 

Artigo 3.º - O Juiz, com as suas atitudes e comportamentos, deve deixar evidente que não recebe influências - diretas ou indiretas - de nenhum outro poder público ou privado, quer seja externo ou interno à ordem judicial. 

Art. 16 O juiz deve respeitar o direito das partes de afirmar e contradizer no âmbito do devido processo legal;

Art. 71 Ao adotar uma decisão, o juiz deve analisar as diversas alternativas que o Direito oferece e avaliar as diferentes conseqüências que advirão de cada uma delas.

Art. 72 O juízo prudente exige do juiz capacidade de compreensão e esforço para ser objetivo.
(Código Ibero-Americano de Ética Judicial)

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DIREITOS DOS ANIMAIS

LOURENÇO, Daniel Braga.


Direito dos Animais: Fundamentação e Novas Perspectivas
(Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, 566 p.)

QUER CONHECER E APRENDER MAIS ?

Então, leia: Ética a Nicômaco. Aristóteles

É a  fonte de QUASE tudo.

Sugestões bibliográficas

Sugestões bibliográficas. Processo Penal

RANGEL, Paulo.  Direito Processual Penal. ed. Lumen Juris. 2011
LOPES, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. VOls. I e II. ed. Lumen Juris. 2011

Sugestões Bibliográficas. Direito Penal

BATISTA, Nilo.  ZAFFARONI, E. Raul. Direito Penal Brasileiro ed. Revan
GRECO, Rogério. Direito penal.  VOl. I
ZAFFARONI, E. Raul. Manual de Direito Penal . ed. RT
MASCARENHAS, Walter Arnaud . Aspectos gerais do Risco na Imputação Objetiva. ed. Nuria Fabris

Fonte importante para pesquisa.
LISZT, Franz Von - Tratado de Direito penal
WELZEL, Hans. Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em regra geral,  objetiva impugnar decisões interlocutórias. Art. 581 CPP. Tão logo verificada  a existência de algumas das hipóteses do art. 581 CPP.  Prazo 5 dias.  art. 586  CPP. * Alguns casos  o prazo é diverso. Dirigido ao juiz da causa , formulado por petição  ou termo (578 CPP). O juiz reformará ou sustentará a sua decisão 589. Mantendo a decisão. Art. 582 CPP. As razões serão encaminhadadas ao Tribunal. . 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES  E DE NULIDADE

Os embargos infringentes, em geral, são cabíveis quando a natureza da matéria ali debatida estiver relacionada a direito material e os de nulidade  exclusivamente processual. Tem o fim de devolver ao órgão competente o conhecimneto da matéria que proventur tenha sido objeto de divergência.
Tais embargos são admitidos em acórdãos de apelações e recurso em sentido estrito. Os embargos são opostos em dez dias a contar da publicação do acórdão, oferecendo-se desde logo, as razões. O objetivo da peça é tão somente melhorar a situação do réu que, por ter havido divergência de julgamento indica dúvida razoável por parte dos magistrados quanto a matéria em discussão. Deve-se elaborar a interposição endereçada ao desembargador relator e as razões endereçadas ao mesmo Tribunal que julgou o recurso.

HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS


Trata-se de medida contra ilegalidade ou abuso de poder . Tutela a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir... Tutela o direito de não ser preso, a não ser por flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade cometente... Art. 5º. LXVIII CR. HC liberatório (preso ilegalmente ou por abuso de poder) – “alvará de solutura”. HC preventivo (ameaça de prisão)-“salvo conduto”. Pode ser impetrado em qualquer tempo, desde que observados os pressupostos. Não há necessidade de capacidade postulatória, assim, qualquer pessoa pode impetrar HC contra ato ilegal ou contra abuso de poder praticado por autoridade no âmbito de atividade pública, ainda que exercida por particular. HC liberatório


EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA* DO .. (V. Cód. Org. Judiciária)
Excelentíssimo Sr. Desembargador-Federal Presidente do Tribunal Regional Federal. Seção Judiciária*
(Órgão ou Autoridade com competência para apreciar o pedido)


Autoridade Coatora:  MM. JUIZ DE DIREITO  DA VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ...
* MM. Juiz Federal da    Vara Criminal Federal 
(Autoridade Coatora



                               Qualificação completa do impetrante (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade civil, CPF e endereço), vem perante uma das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça*, com fulcro no arts. 5 º, LXVIII, todos da Constituição República Federativa do Brasil, e art. 386, IV e VI, e art. 648, I do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:


HABEAS CORPUS



Em favor de qualificação completa do paciente (...)

terça-feira, 14 de junho de 2011

AVISOS


AUDIÊNCIAS  SIMULADAS  DIAS 20 e 27/06 (segunda-feira)

PROVA UNIFICADA  EPJ - DIA 08 DE JULHO (sexta-feira)

Revisão Criminal Modelo

REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é cabível quando houver sentença transitada  em julgado. Não tem a natureza de recurso.Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma impugnativa de competência originária dos tribunais, visando desconstituir a sentença (juízo RESCINDENTE ou REVIDENDE) e a substituí-la por outra ( juízo RESCISÓRIO OU REVISÓRIO). Trata-se de impugnação privativa da defesa. Dúplice pedido: Art. 626 CPP., altera a classificação, absolver o réu ou modificar a pena, levando a uma sentença objetivamente complexa (constitutiva no juízo rescindente e declaratória, ou de alteração na  classificação e/ou da pena, no juízo rescisório
Não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser ajuizada a qualquer tempo (mesmo após a morte do acusado Dirigida a. o Tribunal. (juízo RESCISÓRIO OU REVISÓRIO). Nada impede que o tribunal julgue ultra ou extra petita. A reiteração de pedidos, somente com novas provas, novos fundamentos. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ......
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal .  ..... Região.1].


( 10 linhas)



                        Fulano de tal, (qualificação COMPLETA), vem a V.Exa., perante este Egrégio Tribunal, por intermédio de seu advogado, ut instrumento de mandato, aduzir que, não se conformando, data vênia, com a r. Sentença prolatada pelo Juízo da    Vara Criminal da Comarca da Capital*, e que transitou em julgado no dia 00000000, condenando o requerente à pena de 5 anos de reclusão por violação ao tipo previsto no  art. 157 § 2o. II do CP, (processo no. 000000), com fundamento nos Arts. 621 e 626 do CPP requerer

REVISÃO CRIMINAL



Pelos motivos adiante expostos:

I-         Fatos

Deve aproveitar a descrição dos fatos narrados na questão.

II – Das Provas e do Fundamento Legal


Neste item deverá adequar  a problemática em um dos incisos do art. 621 do CPP, pois são hipóteses de cabimento para  ajuizamento de uma  revisão criminal. Verifique qual é o objeto da questão e se filie aos incisos do mencionado  artigo de lei.

III -  Do Pedido

O pedido deve estar voltado para o art. 626/ 627 .EX:

Assim, pretendendo o Requerente reaver seus direitos perdidos em face da sentença condenatória, recuperando sua primariedade, é que requer a esse Egrégio Tribunal seja julgada procedente a revisão, com o fim de absolver o réu das imputações demarcadas na sentença condenatória do juízo a quo, nos precisos termos do art. 626 CPP. (....)
P. deferimento

LOCAL, DATA



ADVOGADO



[1] Competência da Justiça Federal. Observar o disposto no art. 109 da CRFB/88. Verificar Código de Organização Judiciária para endereçamneto correto.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Estrutura. Interposição e Razões de Apelação. CPP

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da     Vara Criminal  da Comarca do Rio de Janeiro[1].

Proc.





fulano de tal,  já qualificado, nos autos da Ação Penal que promoveu o Ministério Público do Estado, por intermédio de seu advogado, não se conformando, data venia, com a r. Sentença de fls. , vem a V. Exa., tempestivamente nos termos do art. 600 CPP,  interpor

 RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 593 CPP.

Requer assim, encaminhamento das inclusas razões recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça.

P. deferimento

LOCAL, DATA

OAB


_________________________________________________________________ 



Razões pelo Apelante (ou Recorrente ):Fulano de tal


Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ou

Colenda Turma



I- FATOS
Deve aproveitar a descrição dos fatos narrados na questão.





II- FUNDAMENTO LEGAL – ( do )Mérito

 Preliminares do mérito ( se houver)

Mérito


III PEDIDO

Assim, por todo o exposto, requer o provimento do recurso de apelo, com o fim de absolver* o recorrente por ser medida da mais lídima Justiça!

P. deferimento
LOCAL DATA
ADVOGADO


[1] Competência da Justiça Federal. Observar o disposto no art. 109 da CRFB/88


Módulo 09 Gabarito. APELAÇÃO

CPP - Interposição e oferecimento de  Razões. Prazos diferenciados. Art.593 caput e art. 600 CPP 
Lei 9099. art. 82 § 1º . JECRIM. Prazo único. Interposíção juntando as razões.   

1- Preliminar do mérito. Cereceamento de defesa. Indeferimento diligência relevante para o deslinde da causa.
2 -Mérito - "A condenação sufraga, portanto, uma grande injustiça. Ela não se apóia em prova segura. Nenhuma dúvida existe quanto à falta do elemento subjetivo do delito de furto na conduta do apelante. Contudo, apenas ad argumentandum, se alguma dúvida houver, adotado entre nós o princípio do in dubio pro reo, ela deve ser creditada a favor do acusado. A prova colhida na instrução não infirma a versão defensiva, sendo de rigor a absolvição do apelante.
Pelo exposto, há de se reformar a r. decisão guerreada para absolver o acusado. Ele não praticou o delito de furto, como assinalado em alegações finais (fls. 148/151), cujos argumentos ora se reiteram e ficam fazendo parte integrante destas razões. Quando muito, a conduta do apelante infringiu a norma do art. 345 do Código Penal, delito que não pode mais ser perseguido, visto que de ação penal privada, e não foi a queixa intentada no prazo legal e decadencial de 6 meses, operando-se a extinção da punibilidade do querelado, cuja declaração, considerando ser a matéria de ordem pública, se requer com fundamento nos arts. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, e 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.
Caso venha a ser desacolhida a pretensão absolutória, há de se reduzir a pena imposta, pois na sua fixação o douto magistrado foi extremamente severo: na primeira operação já partiu além do patamar mínimo quando as circunstâncias do art. 59 do CP favorecem o acusado. O acréscimo foi de 4 meses. Na segunda operação impôs, sem critério e de forma injusta, outro acréscimo de 4 meses, só porque presente a agravante da reincidência, elevando-a ao total final de 2 anos e 8 meses de reclusão, sobremaneira exagerada, principalmente considerando que os delitos pelos quais responde ainda sem sentença com trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes. Em nenhum dos processos em curso, nota-se, pela natureza dos delitos, seja o réu pessoa de má índole, possuidor de personalidade agressiva ou que representa maior perigo à sociedade. Ao contrário, é pessoa calma e tranqüila, que jamais investiu contra qualquer semelhante para ofender-lhe a integridade física.
Assim, aguarda o apelante   que se dê provimento ao recurso para absolvê-la do delito de furto, declarando-se extinta a punibilidade pela prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões. Caso persista a condenação, que haja diminuição da pena, tudo nos termos das razões apresentadas".

segunda-feira, 16 de maio de 2011

GABARITO A1 EPJ 1. Noite

1) Peça: Alegações finais por Memoriais - art. 403§ 3º CPP
Competência: Juiz de Direito da ---- Vara Criminal
Teses: falta de justa causa, por não ter havido demonstração da prática criminosa. Inexistência de efetriva participação criminosa.
Quanto à prisão: Sustentar a ilegalidade do decreto prisional, cuja decisão não foi motivada, nos termos do art. 93 IX da CRFB/88, bem como a ilegalidade em razão da custódia  provisória do advogado em estabelecmento prisional comum . Art. 7º V da Lei 8906/94.
Pedidos:  Seja julgada improcedente a postulação acusatória, absolvendo o Reú, com base no art. 386 IV, e a consequente revogação da custódia preventiva com expedição do alvará de soltura.

2) Liberdade provsória: obrigatória, permitida e vedada.

3) Substabelecimento para o novo advogado, sem reservas de poderes.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Alteração CPP. Prisão Processual

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

Alteração CPP. Prisão Processual

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

Atenção ! Alteração no CPP. Prisão Processual

EPJ 1. Módulo 08. Questões.

Gabarito:  Nos debates orais perante os jurados, o promotor de justiça não poderá sustentar a qualificadora de motivo fútil, mas a defesa poderá alegar a tese de estrito cumprimento de dever legal.

Gabarito:  O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Procedimento Ordinário. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

Procedimento Sumário. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

Procedimento Sumaríssimo. Processo Penal Esquematizado. AVENA, Norberto ed. GEN

STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena. Vale a pena ver na íntegra: www.conjur.com.br.

há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória".
Como segunda premissa, considera-se o teor do referido caput ("a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente") e, silogisticamente, conclui-se que a prescrição “para ambas as partes” seria a “única interpretação possível” para o caso em questão. Em seguida, afasta a aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal (sem fazer nenhuma referência ao inciso I do artigo 112), pois, embora faça menção expressa ao trânsito em julgado para a acusação, regularia “tão somente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”, hipótese que não se aplicaria ao caso. Essa, contudo, não pode ser considerada uma fundamentação válida.
a) O Superior Tribunal de Justiça não poderia modificar seu posicionamento sem que a comunidade jurídica brasileira já, de algum modo, apostasse um novo caminho, mormente porque esse dispositivo é anterior à própria Constituição Federal de 1988. Isto é, sem que doutrinadores levantassem razões para que um novo posicionamento surja e sem que advogados e membros do Ministério Público requeiram com base nesses novos fundamentos. Essas razões não podem ser quaisquer razões.
b)Diante disso, resta saber: há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
O fato é que nenhuma corrente contemporânea sustenta que o sistema jurídico se estruture dessa forma. De hermeneutas a sistêmicos, depois Viehweg e, até mesmo, de todas as transformações pelas quais passou o próprio positivismo jurídico, não é mais possível falar – muito menos reduzir — o direito a uma estrutura lógica. O sistema jurídico é orgânico e todas as vezes que sustentamos a sua coerência lógico-conceitual estamos, em verdade, camuflando os verdadeiros vetores de racionalidade que determinaram uma decisão. Foi justamente o que ocorreu com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão em apreço não foi consequência dos acoplamentos lógico-conceituais, até porque essa coerência foi rapidamente quebrada para “salvar” a presença do parágrafo 1º no mesmo artigo 110.
Toda a engenharia lógico-conceitual tinha um único objetivo: salvar a execução da pena e garantir o funcionamento do aparelho repressor do Estado. A prescrição seria ultrajante para o aparato repressivo do Estado que, ao longo de anos, “correu atrás” do Réu e que, por deficiências estruturais notórias, deixou-o escapar...! Seria ultrajante para o sistema (o orgânico!) que um Réu, agindo capciosamente para se beneficiar do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento em que a execução se inicia, sorrisse e ouvisse do seu advogado: “eu não disse que conseguiríamos”? Penas não devem prescrever. Não foram feitas para prescrever. O Estado não gasta milhões e milhões em uma estrutura repressiva para que condenações transitadas em julgado deixem de ser cumpridas.
d) Mas, atenção: embora sejam essas “as razões”, não são suficientes para justificar a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando o paradigma epistemológico usado é do século XIX. A prescrição é uma proteção para que o próprio processo não se transforme em uma pena e, se algo precisar ser mudado no particular, essa mudança não caberia ao Poder Judiciário. Caberia ao Legislador, se fosse o caso, modificar o Código Penal, do mesmo modo que caberá ao Judiciário analisar se a mudança cabe ou não em um sistema orgânico-constitucionalizado. São essas as regras do check and balance da democracia.
e) O Superior Tribunal de Justiça ignorou os limites semânticos que a pragmática jurisprudencial e doutrinária construiu em torno do texto do Código Penal. Ou seja, fez soçobrar a “legalidade”, sem qualquer recurso à constitucionalidade. Ora, não se constrói um sistema jurídico coerente com mixagens teóricas e “pragmaticismos”. Quando interessa, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nega a possibilidade de pena aquém do mínimo, com fundamento na “letra da lei”; em outras oportunidades, essa “letra da lei” (limites semânticos que se consolidaram na tradição) de nada vale, como no caso aqui analisado. Afinal, quando é que um dispositivo “vale”? Quando o Judiciário assim o diz? Mas, isso basta? O sistema jurídico é construído somente a partir de decisões judiciais? No Rio Grande do Sul, recentemente, alguns juízes decidiram que o melhor, para agilizar os processos criminais, seria prolatar a sentença em audiência, conforme permite o artigo 400 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 11.719/08). Eis aí um novo problema que demonstra a fragilidade da doutrina processual-penal de terrae brasilis. Lênio Streck e Walber Carneiro. vale a pena ver na íntegra: http://www.conjur.com.br/.