sexta-feira, 16 de setembro de 2011

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES  E DE NULIDADE

Os embargos infringentes, em geral, são cabíveis quando a natureza da matéria ali debatida estiver relacionada a direito material e os de nulidade  exclusivamente processual. Tem o fim de devolver ao órgão competente o conhecimneto da matéria que proventur tenha sido objeto de divergência.
Tais embargos são admitidos em acórdãos de apelações e recurso em sentido estrito. Os embargos são opostos em dez dias a contar da publicação do acórdão, oferecendo-se desde logo, as razões. O objetivo da peça é tão somente melhorar a situação do réu que, por ter havido divergência de julgamento indica dúvida razoável por parte dos magistrados quanto a matéria em discussão. Deve-se elaborar a interposição endereçada ao desembargador relator e as razões endereçadas ao mesmo Tribunal que julgou o recurso.