quarta-feira, 8 de março de 2017

DENÚNCIA INEPTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA


"Depoimento colhido sem polícia e MP faz Supremo trancar ação contra deputado"


"A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação penal contra o deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), acusado de ter fraudado licitação para construção de 300 cisternas, quando era prefeito de Campina Grande. O problema, segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso, a denúncia era inepta e não havia justa causa na acusação.
Ele afirmou que o Ministério Público baseou-se em supostas declarações colhidas em âmbito privado, sem o acompanhamento de qualquer autoridade pública, policial ou membro do próprio MP, que pudessem conferir fé pública e mínima confiabilidade. Ainda conforme o ministro, foi usurpada competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para supervisionar as investigações, vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.
O caso começou a ser julgado em fevereiro e foi retomado nesta terça-feira (7/3) com voto-vista do ministro Marco Aurélio contra o trancamento. Para ele, as alegações da defesa, de inépcia da acusação e violação do devido processo legal, não poderiam ser analisadas nessa fase processual, apenas no mérito.
Segundo o ministro, a peça acusatória contém elementos mínimos relativos à materialidade e autoria dos delitos – os esclarecimentos quanto à responsabilidade ou não do parlamentar, afirma, deveriam ser feitos no curso da ação penal.
A revisora, ministra Rosa Weber, acompanhou o relator na concessão do Habeas Corpus por não ter visto nos autos provas da participação do acusado. Em relação às nulidades, a ministra disse que não haveria necessidade de autorização judicial para a instauração do inquérito, mas entendeu que, em sua tramitação, é imprescindível a supervisão judicial.
O ministro Barroso também votou a favor de conceder HC de ofício para promover o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AP 912. www. conjur.com.br 

Democracia requer prática, exercício, conhecimento...

O Sistema de justiça criminal: democracia requer prática, mas sobretudo conhecimento.

https://cla2905.jusbrasil.com.br/artigos/380544876/o-sistema-de-justica-criminal-democracia-requer-pratica-mas-sobretudo-conhecimento

www.Jus Brasil.com.br 
Por Cláudia Aguiar
O Direito e as leis, especialmente as penais, são verdadeiros emaranhados jurídicos para muita gente. São normas e regras difíceis de serem compreendidas para boa parte dos cidadãos. Todavia, mesmo sem uma comunicação adequada, sem um aprendizado efetivo, cidadãos continuam a ser cobrados maciçamente pelos seus atos e posturas. Essa ignorância está relacionada não só à percepção do que é permitido ou não fazer (conduta típica) pelo sistema de poder penal, bem como e, sobretudo, ao conhecimento sobre o aparato procedimental criminal. Estados onde a miséria campeia, onde se visualiza escasso acesso à cultura, à educação e aos modelos comunitários básicos de compartilhamento de informação e comunicação (rádio, tv, jornal, telefone, Internet etc.), o conhecimento das pessoas sobre o sistema legal é algo imaginário.
Contudo, milhares de cidadãos, ainda que em diferentes condições humanas e materiais, vivem sob a égide e a guarda de uma mesma Constituição, submetidos aos mesmos mecanismos de repressão e punição. Estão obrigados a observar a norma e a se ater a elas.
Segundo o IBGE[1], no país, 7,9% da população possui nível superior completo (em 2000, eram 4,4% pessoas com título de graduação). Em 1997, apenas 1/5 da população havia concluído o ensino fundamental na idade adequada (15 anos). O percentual atual é de 47,6%. No ensino médio, menos de 1/5 havia completado o ensino médio (o indicador atual é de 50, 2%.). A taxa de escolarização líquida da população de 18 a 24 anos corresponde a 14,4%. É evidente que o fato da ignorância, não pode ser simplesmente analisado pela perspectiva da formação acadêmica do sujeito, mas especialmente pelo aspecto da sua ignorância em relação ao estar no mundo, conhecer o mundo, do seu ser, enquanto ser no mundo. No Brasil, por óbvio, tudo isso fica muito mais evidenciado pela circunstância primeira da quantidade e qualidade de marginalizados sociais que – ainda – vivem em extrema pobreza[2].
Daí a ncessidade de se empreender ações voluntárias que atendam o outro na sua alteridade. Afinal de contas, como Bauman[3] bem assinala, num mundo em que pouquíssimas pessoas ainda continuam a acreditar que mudar a vida dos outros tenha alguma importância para a sua; num planeta em que cada indivíduo é abandonado a sua própria sorte; pensar e agir em prol de gente pobre, sem recursos, ou mesmo em benefício de réus ou condenados e suas respectivas famílias - tende a soar como uma verdadeira heresia, o maior dos pecados capitais.
Entretanto essa corresponsabilidade, ‘de todos como um de nós’, solidária, humanística e, sobretudo, responsável, pode reduzir as condições de assimetria existentes. A proteção aos direitos humanos só se manifesta, com especial ênfase, nas sociedades imbuidas de um vigoroso sentimento de solidariedade humana. Essa ignorância que atua principalmente contra os frágeis, não pode ser renegada à sua própria sorte. Sem esse esforço solidário concentrado para enfrentar a ignorância, a desigualdade e os privilégios decorrentes que giram em torno do sistema de justiça criminal no país, essa perversidade com o “outro” continuará pelas gerações futuras.
As ações orientadas para o alcance em torno do conhecimento somente poderão ter seu nó górdio desfeito se forem estabelecidas formas coletivas de aprendizagem, de respeito aos direitos humanos, da autocognição como pessoa, por meio de um processo de formação que assegure a competência comunicativa dos indivíduos. Esse tipo de conhecimento, de educação, de conscientização do que é bom, salutar e importante para o crescimento humano, para projeção e aplicação de direitos que garantam os desafios do porvir, pode servir como máscara protetora, como blindagem às influências das várias formas de poder.
Por isso mesmo, os ambientes jurídicos devem redundar em um espaço de acesso aos cidadãos suficientemente capazes de estabelecer laços comunicacionais com os diversos setores que compõem a estrutura de uma sociedade. As caixas herméticas, hierarquizadas e hierarquizantes do sistema de justiça penal devem ser abertas a partir do exercício da via comunicativa do aprendizado.
A sociedade civil, universidades, organizações não governamentais, sindicatos, associações de classe devem ser constantemente chamados e estimulados a participar da celebração comunicativa cooperativa do conhecimento, de forma que as populações locais ou regionais tenham acesso às informações básicas sobre o sistema de justiça criminal.
Essa via para o conhecimento pode ser encurtada se os profissionais do direito puderem alcançar aqueles mais desamparados, os mais vulneráveis. Porque conhecer é um direto humano. Conhecer é adquirir o poder de dialogar, de criticar, de dissentir, de consentir, de emancipar-se, enfim.

[2] O Brasil tem 16, 2 milhões de pessoas vivendo em extrema pobreza. Os primeiros resultados definitivos, divulgados em novembro de 2010, apontaram uma população formada por 190.732.694 pessoas (Censo 2010). Fonte: IBGE.[3] 
Z. B. Tempos Líquidos. Zahar, 2007
Publicado também no Sítio Unifeso. www.unifeso.edu.br

quinta-feira, 2 de março de 2017

Impedimento e suspeição



www.stj.jus.br 16 de fevereiro de 2009
Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição (...)  dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
 
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 
 
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 
 
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros. NOTÍCIAS STF. 2009 
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NOVO CPC. 2015 
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (Cód. Civil, art. 1.595, § 2o).
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.