segunda-feira, 13 de junho de 2011

Módulo 09 Gabarito. APELAÇÃO

CPP - Interposição e oferecimento de  Razões. Prazos diferenciados. Art.593 caput e art. 600 CPP 
Lei 9099. art. 82 § 1º . JECRIM. Prazo único. Interposíção juntando as razões.   

1- Preliminar do mérito. Cereceamento de defesa. Indeferimento diligência relevante para o deslinde da causa.
2 -Mérito - "A condenação sufraga, portanto, uma grande injustiça. Ela não se apóia em prova segura. Nenhuma dúvida existe quanto à falta do elemento subjetivo do delito de furto na conduta do apelante. Contudo, apenas ad argumentandum, se alguma dúvida houver, adotado entre nós o princípio do in dubio pro reo, ela deve ser creditada a favor do acusado. A prova colhida na instrução não infirma a versão defensiva, sendo de rigor a absolvição do apelante.
Pelo exposto, há de se reformar a r. decisão guerreada para absolver o acusado. Ele não praticou o delito de furto, como assinalado em alegações finais (fls. 148/151), cujos argumentos ora se reiteram e ficam fazendo parte integrante destas razões. Quando muito, a conduta do apelante infringiu a norma do art. 345 do Código Penal, delito que não pode mais ser perseguido, visto que de ação penal privada, e não foi a queixa intentada no prazo legal e decadencial de 6 meses, operando-se a extinção da punibilidade do querelado, cuja declaração, considerando ser a matéria de ordem pública, se requer com fundamento nos arts. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, e 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.
Caso venha a ser desacolhida a pretensão absolutória, há de se reduzir a pena imposta, pois na sua fixação o douto magistrado foi extremamente severo: na primeira operação já partiu além do patamar mínimo quando as circunstâncias do art. 59 do CP favorecem o acusado. O acréscimo foi de 4 meses. Na segunda operação impôs, sem critério e de forma injusta, outro acréscimo de 4 meses, só porque presente a agravante da reincidência, elevando-a ao total final de 2 anos e 8 meses de reclusão, sobremaneira exagerada, principalmente considerando que os delitos pelos quais responde ainda sem sentença com trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes. Em nenhum dos processos em curso, nota-se, pela natureza dos delitos, seja o réu pessoa de má índole, possuidor de personalidade agressiva ou que representa maior perigo à sociedade. Ao contrário, é pessoa calma e tranqüila, que jamais investiu contra qualquer semelhante para ofender-lhe a integridade física.
Assim, aguarda o apelante   que se dê provimento ao recurso para absolvê-la do delito de furto, declarando-se extinta a punibilidade pela prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões. Caso persista a condenação, que haja diminuição da pena, tudo nos termos das razões apresentadas".

Nenhum comentário: