domingo, 8 de novembro de 2015

Embargos declaratórios no processo penal

STF Ministro CELSO DE MELLO. 2012: (...) 2. Embargos declaratórios no processo penal. Interrompem o prazo para outro recurso, a despeito de o respectivo Código não dispor expressamente a respeito do pormenor. (RTJ 82/126, Rel. Min. ANTONIO NEDER –

(AI 876.449-AgRg/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA):

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO (…).
1 – Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.
(REsp 134.757/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – grifei)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 538, ‘CAPUT’, DO CPC C⁄C O ART. 3º DO CPP.
I – O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu                art. 538, ‘caput’. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal.
II – Os embargos de declaração sempre acarretam o efeito interruptivo, salvo quando intempestivos.
III - Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 287.390/RR, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)

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