STF Ministro CELSO DE
MELLO. 2012: “(...) 2. Embargos declaratórios
no processo penal. Interrompem
o prazo para outro recurso, a despeito de o respectivo Código não dispor
expressamente a respeito do pormenor. (RTJ 82/126, Rel. Min. ANTONIO NEDER –
(AI
876.449-AgRg/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA):
“PROCESSO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO (…).
1 – Os embargos de
declaração, mesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que
significa dizer: despreza-se por
completo o tempo transcorrido precedentemente.”
(REsp 134.757/DF, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES – grifei)
“PROCESSUAL
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 538, ‘CAPUT’, DO CPC C⁄C O
ART. 3º DO CPP.
I – O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros
recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de
Processo Civil, em seu
art. 538, ‘caput’. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada
Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de
declaração na área processual penal.
II – Os embargos de declaração sempre acarretam o efeito interruptivo,
salvo quando intempestivos.
III - Embargos de divergência conhecidos e providos.”
(EREsp 287.390/RR, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)
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