quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DECISÃO QUE RECEBE INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.759 - SC (2015/0118403-1
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA
DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus – ou do
recurso ordinário em habeas corpus – é medida de exceção, sendo
cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos
autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda,
quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante
prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a
propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de
origem.
2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa
(Precedentes).
3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a
presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de
verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da
ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos
intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia,
pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP".
4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que
recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os
requisitos necessários para o início da persecução penal. A
decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa
causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição
sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam
satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma
defesa ampla em favor do acusado ".
5. "A falta de fundamentação não se confunde com a
do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no
HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente
rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto
no art. 397 (incisos) do CPP.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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