quinta-feira, 1 de outubro de 2015

FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA



Para a configuração da circunstância qualificadora do homicídio,  (especificamente  no contexto da nova figura jurídica denominada "feminicídio"),  constante no inciso VI do parágrafo 2 º  do art. 121,  é necessário que a morte tenha ocorrido  por "razões da condição de sexo feminino”, não bastando que a vítima seja mulher. 

Isso quer dizer que, se o agente matar uma mulher por qualquer outro motivo que não esteja ligado a "razões de condição de sexo feminino"  não deverá incidir a citada qualificadora.  

Mas  quando há  "razões de condição de sexo feminino"? A lei  (13.104-2015) que alterou o art. 121 dispõe que  haverá 'razões de condição de sexo feminino' quando o crime envolver  violência doméstica e familiar; o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. 
De toda forma, é preciso ressaltar que o 'feminicídio' e a 'violência doméstica' não se confundem. Isso porque,  pode haver  violência doméstica  que não esteja ligada necessariamente a condição do sexo feminino da vítima.  Se o marido  mata a esposa em razão do seu estado anímico derivado de uma overdose de cocaína  ou por estar embriagado, por exemplo, a morte  da esposa não estará ligada necessariamente a sua "condição de sexo feminino", mas decorrente do efeito da droga ou do álcool no organismo do agente. Portanto, não será o caso de se aplicar a figura do 'feminicídio'.  Para a prevalência da aludida figura, há de existir, -  assim, no contexto do parágrafo 2º - A, do   inciso II, do art. 121,  -  violência baseada no gênero. 


  


Nenhum comentário:

Postar um comentário