Para a configuração da circunstância qualificadora do homicídio, (especificamente no contexto da nova figura jurídica denominada "feminicídio"), constante no inciso VI do parágrafo 2 º do art. 121, é necessário que a morte tenha ocorrido por "razões da condição de sexo feminino”, não bastando que a vítima seja mulher.
Isso quer dizer que, se o agente matar uma mulher por qualquer outro motivo que não esteja ligado a "razões de condição de sexo feminino" não deverá incidir a citada qualificadora.
Mas quando há "razões de condição de sexo feminino"? A lei (13.104-2015) que alterou o art. 121 dispõe que haverá 'razões de condição de sexo feminino' quando o crime envolver violência doméstica e familiar; o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
De toda forma, é preciso ressaltar que o 'feminicídio' e a 'violência doméstica' não se confundem. Isso porque, pode haver violência doméstica que não esteja ligada necessariamente a condição do sexo feminino da vítima. Se o marido mata a esposa em razão do seu estado anímico derivado de uma overdose de cocaína ou por estar embriagado, por exemplo, a morte da esposa não estará ligada necessariamente a sua "condição de sexo feminino", mas decorrente do efeito da droga ou do álcool no organismo do agente. Portanto, não será o caso de se aplicar a figura do 'feminicídio'. Para a prevalência da aludida figura, há de existir, - assim, no contexto do parágrafo 2º - A, do inciso II, do art. 121, - violência baseada no gênero.
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