quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Ausência de perícia. Diferenciação entre "desaparecimento dos vestígios" e a "não realização da prova técnica por qualquer motivo"

QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INEFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO APARATO ESTATAL


Ao julgar apelação interposta com o objetivo de excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo da pena definida em sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de furto qualificado, a Turma deu provimento ao recurso. De acordo com o relatado, o réu rompeu o vidro do veículo e, no momento em que se encontrava no seu interior, foi surpreendido e contido por um soldado do exército que fazia ronda no local, o que impediu que o delito se consumasse. Ainda segundo o relato, a defesa propugnou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), tendo em vista a não realização da perícia no veículo em razão da ineficiência da atuação do aparato estatal. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que o artigo 158 CPP  reputa indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, com a ressalva de que, se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Por oportuno, os Desembargadores asseveraram ser indispensável a diferenciação entre desaparecimento dos vestígios, hipótese que autoriza a comprovação do rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal, e a não realização da prova técnica por qualquer motivo, como, por exemplo, inércia dos órgãos estatais, hipótese que não admite a supressão da prova pericial. Na hipótese, apesar da solicitação da autoridade policial para que a perícia fosse feita e do pedido do magistrado a quo para que o laudo fosse encaminhado, o Instituto de Criminalística informou não existir qualquer pedido de realização de perícia no veículo em seus registros, fato que demonstra a desídia do Estado. Assim, o Colegiado concluiu pela inviabilidade da incidência da qualificadora, porquanto havia possibilidade de perícia direta no veículo, que não ocorreu por omissão estatal.

 Acórdão. 717817.  0110112104184APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 237

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