quinta-feira, 1 de outubro de 2015

"FEMINICÍDIO" . Incluído no CP pela Lei nº 13.104, de 2015.

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena reclusão,
de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II por
motivo futil;
III com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel
a defesa do ofendido;
V para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:


Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI contra
a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
I violência
doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II menosprezo
ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena detenção, de um a três anos.


Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


I durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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