Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Requisitos objetivos: a) qdte da pena APLICADA – pena não superior a quatro anos – reclusão ou detenção - independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo) pode ser substituída por pena restritiva de direitos.
b) natureza do crime cometido. Culposos – independe da pena aplicada . Réu não reincidente em crime doloso. Somente a reincidência específica ( 44§3º in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.
Para penas concretizadas na sentença de até quatro anos (inclusive) não se faz distinção entre crime doloso e culposo: a pena privativa de liberdade de qq dos dois poderá ser objeto de substituição, desde que satisfeitos os demais requisitos.