Há uma única solução para os problemas que assolam nosso País: educação. Educação levada a sério, nas palavras de Darcy Ribeiro. Estudar é libertar-se da ignorância, da opressão, da violência; sob todos os aspectos. Conhecer é poder mudar, transformar, criticar, decidir! O presente Blog tem o objetivo de trocar informações jurídicas e culturais, no exercício da cidadania.
domingo, 13 de novembro de 2011
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
terça-feira, 11 de outubro de 2011
A1 EPJ 1 GABARITO
1) Peça prática. Resposta à Acusação
gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de
ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII,
Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 6º, V, deve observar as regras
para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo
Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas (art. 157, §1º, Código de Processo Penal). 2. A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 11343/06, só pode ser determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 3. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e desígnios para a prática de crimes).
2) Registro de ocorrência. Notícia crime em sede policial. Em juízo, Queixa-crime. demanda penal privada.
3) Habeas corpus "trancativo" em razão de inicial acusatória inepta.
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