terça-feira, 2 de agosto de 2016

Atos de investigação e atos de prova



Os Atos de investigação tendem a formar um dado de probabilidade a respeito  do fato e da autoria do delito. Podem   ser realizados pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público. O magistrado  não pode participar  dos atos investigativos, sob pena de quebra o princípio constitucional da imparcialidade e da própria ideia do sistema de garantias, consubstanciado pelo  sistema acusatório, eleito pela Constituinte de 1988. Quanto aos atos de prova deve-se adotar a mesma perspectiva em relação à busca de provas. A prova serve ao processo, devendo o  juiz  firmar seu convencimento a partir do material colhido pelos atores processuais.  Os atos de prova servem à sentença, a formação do convencimento do magistrado. É fundamental que  o processo seja revestido de uma   estrutura dialogal, efetivamente comunicativa;  sem essa premissa,  os princípios constitucionais  do contraditório e  da amplitude de defesa continuarão como  simples retórica.

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