Há uma única solução para os problemas que assolam nosso País: educação. Educação levada a sério, nas palavras de Darcy Ribeiro. Estudar é libertar-se da ignorância, da opressão, da violência; sob todos os aspectos. Conhecer é poder mudar, transformar, criticar, decidir! O presente Blog tem o objetivo de trocar informações jurídicas e culturais, no exercício da cidadania.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
BEM JURÍDICO
Alguns notas sobre BEM JURÍDICO:
Antes de se analisar instrumentalmente alguns delitos contidos na parte especial do
CPB, (tais como a classificação dos crimes, se eles são unissubjetivos, plurisubjetivos
se material ou formais, se admitem tentativa; dados esses os quais qualquer operador de direito pode muito bem
dissecá-los sem maiores infortúnios), insta invocar algumas reflexões que cercam o estudo sobre BEM JURÍDICO, pois, afinal,
tradicionalmente o DP foi sempre reconhecido como aquele que protege
bens jurídicos.
É curial, portanto, que qualquer estudo atual
INICIAL sobre a disciplina de direito penal e seus tipos penais em espécie
(delitos contra administração pública,
contra patrimônio, sobretudo aqueles que se relacionam com a dignidade sexual) deve antes passar por uma oxigenação teórica a respeito do que é bem
jurídico.
Qual o alcance do conceito? Pode o legislador declarar punível uma
conduta pelos simples fato de não querer que elas sejam praticadas, indaga LUIS GRECO?
NILO BATISTA lembra que bem jurídico é um conceito indispensável para dotar de eficiência o princípio da
lesividade, mas de nenhum modo é legitimante
do poder punitivo. Não se deve confundir o uso limitativo-redutor do
conceito de bem jurídico, diz o jurista, com o seu uso legitimante. "O conceito legitimante de bem jurídico é
produto de uma confusão entre o caráter fragmentário da legislação penal e seu
caráter sancionador". BATISTA,
Nilo; ZAFFARONI, ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
CLAUS ROXIN, explica que bens jurídicos "são
dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento do indivíduo para
a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um
sistema estatal baseado nessas finalidades". O autor se aproxima da chamada teoria
pessoal do bem jurídico.
STRATENWERTH - Destaca que "o dogma de que o DP tem
de se limitar à proteção de bens jurídicos sempre volta a ser objeto de
dúvidas. Ele diz que nos últimos tempos
no âmbito dos delitos voltados
para a tutela do futuro tem-se colocado o dogma em xeque e de modo
especialmente intenso".
AMELUNG, por
exemplo, ressalta que se deve reservar o conceito de Bem jurídico aos objetos que são valorados positivamente
pelo criador do Direito;
SCHÜNEMANN
e ROXIN– reportam-se
não só à constituição, mas também à teoria do contato social para
fundamentar a exigência que toda incriminação legítima se
reporta ao Bem jurídico.
Para JAKOBS, porém, o DP não protege bens jurídicos e
sim a vigência da norma. o DP protege a vigência da norma, qualquer que seja o
seu conteúdo. " O criminoso desacredita da norma e a pena tem o significado de que
a “declaração do autor não é decisiva, de que a norma vigente”.
O bem jurídico como limitação do Poder Estatal de incriminar. Coletânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Org. Luis Greco, Fernanda Tórtima.
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Apresentação de preso à autoridade judiciária
NOTEM QUE SE
OS DIREITOS HUMANOS FOSSEM TRATADOS E CONSIDERADOS COMO PONTO DE REFERÊNCIA,
ELES DEVERIAM FORMAR A BASE PARA OS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO,
DESCRIMINALIZAÇÃO, BEM COMO O SUSTENTÁCULO DE TODA E QUALQUER INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
PORTANTO, HÁ
NECESSIDADE DE SE RESGATAR O NÚCLEO AXIOLÓGICO CONTIDO NOS CORPOS NORMATIVOS
INTERNACIONAIS NOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO PARA SER APLICADO NO INTERIOR DO
PROCESSO. OS ATORES PROCESSUAIS, ADVOGADOS, JUÍZES, PROMOTORES PRECISAM BUSCAR
NESSAS FONTES AS RESPOSTAS PARA AS AGONIAS E OS IMPASSES QUE PERMEIAM O
PROCESSO CRIMINAL VIVENCIADO.
Nesse contexto, observem a decisão oriunda da 6a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000). A decisão é altamente significativa:
"A
6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO
ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" . " A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades pública." http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.
BASE NORMATIVA INTERNACIONAL:
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais
- Convenção Europeia dos direitos do Homem . (art. 5º). Direito à liberdade e à segurança. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser Privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial
competente, quando houver suspeita razoável de ter
cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é
necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a
ter cometido;
NOS CASOS DE
CONFLITOS ARMADOS:
ESTATUTO DE
ROMA
DECRETO Nº
4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
ARTIGO 59
PROCEDIMENTO DE DETENÇÃO NO ESTADO DA
DETENÇÃO
1. O ESTADO PARTE QUE RECEBER UM PEDIDO
DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE DETENÇÃO E ENTREGA, ADOTARÁ IMEDIATAMENTE AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA PROCEDER À DETENÇÃO, EM
CONFORMIDADE COM O RESPECTIVO DIREITO INTERNO E COM O DISPOSTO NA PARTE IX.
2. O DETIDO SERÁ IMEDIATAMENTE
LEVADO À PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE DO ESTADO
DA DETENÇÃO QUE DETERMINARÁ SE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DESSE ESTADO:
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
DIREITO MILITAR EM MOVIMENTO
Aplicação das Inovações do Direito Penal (Dito) Comum na Justiça Militar
Imposição ou Omissão?
Antônio Carlos Gomes de Facuri
Treinamento Militar e Vitimo Dogmática
Antônio Carlos Gomes de Facuri
Em Busca de uma Teoria dos Tipos Penais Militares
Antônio Pereira Duarte
A Criminologia Contemporânea e a sua Repercussão na Esfera Jurídico-Militar: Um Breve Diálogo Indispensável
Cláudia Aguiar Silva Britto
Homicídios e Lesões Corporais Decorrentes de Disparos de Arma de Fogo: Dolo Eventual e Culpa Consciente
José Carlos Couto de Carvalho
O Inquérito Policial Militar: Vícios e Procedimentos Investigatórios Criminais
José Carlos Couto de Carvalho
Reflexões sobre a Legislação Penal Militar e sua Reforma
José Carlos Couto de Carvalho
A Busca da Verdade e Alguns de seus Obstáculos nas Legislações Penal e Processual Penal Comum e Militar
Luciano Moreira Gorrilhas
Medidas Cautelares Previstas pela Lei 12.403/11 e sua Aplicabilidade na Justiça Militar
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