NOTEM QUE SE
OS DIREITOS HUMANOS FOSSEM TRATADOS E CONSIDERADOS COMO PONTO DE REFERÊNCIA,
ELES DEVERIAM FORMAR A BASE PARA OS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO,
DESCRIMINALIZAÇÃO, BEM COMO O SUSTENTÁCULO DE TODA E QUALQUER INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
PORTANTO, HÁ
NECESSIDADE DE SE RESGATAR O NÚCLEO AXIOLÓGICO CONTIDO NOS CORPOS NORMATIVOS
INTERNACIONAIS NOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO PARA SER APLICADO NO INTERIOR DO
PROCESSO. OS ATORES PROCESSUAIS, ADVOGADOS, JUÍZES, PROMOTORES PRECISAM BUSCAR
NESSAS FONTES AS RESPOSTAS PARA AS AGONIAS E OS IMPASSES QUE PERMEIAM O
PROCESSO CRIMINAL VIVENCIADO.
Nesse contexto, observem a decisão oriunda da 6a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000). A decisão é altamente significativa:
"A
6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO
ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" . " A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades pública." http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.
BASE NORMATIVA INTERNACIONAL:
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais
- Convenção Europeia dos direitos do Homem . (art. 5º). Direito à liberdade e à segurança. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser Privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial
competente, quando houver suspeita razoável de ter
cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é
necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a
ter cometido;
NOS CASOS DE
CONFLITOS ARMADOS:
ESTATUTO DE
ROMA
DECRETO Nº
4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
ARTIGO 59
PROCEDIMENTO DE DETENÇÃO NO ESTADO DA
DETENÇÃO
1. O ESTADO PARTE QUE RECEBER UM PEDIDO
DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE DETENÇÃO E ENTREGA, ADOTARÁ IMEDIATAMENTE AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA PROCEDER À DETENÇÃO, EM
CONFORMIDADE COM O RESPECTIVO DIREITO INTERNO E COM O DISPOSTO NA PARTE IX.
2. O DETIDO SERÁ IMEDIATAMENTE
LEVADO À PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE DO ESTADO
DA DETENÇÃO QUE DETERMINARÁ SE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DESSE ESTADO:
Nenhum comentário:
Postar um comentário