terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Apresentação de preso à autoridade judiciária

NOTEM QUE SE OS DIREITOS HUMANOS FOSSEM TRATADOS E CONSIDERADOS COMO PONTO DE REFERÊNCIA, ELES DEVERIAM FORMAR A BASE PARA OS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO, DESCRIMINALIZAÇÃO, BEM COMO O SUSTENTÁCULO DE TODA E QUALQUER INSTRUÇÃO CRIMINAL.  

PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE SE RESGATAR O NÚCLEO AXIOLÓGICO CONTIDO NOS CORPOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS NOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO PARA SER APLICADO NO INTERIOR DO PROCESSO. OS ATORES PROCESSUAIS, ADVOGADOS, JUÍZES, PROMOTORES PRECISAM BUSCAR NESSAS FONTES AS RESPOSTAS PARA AS AGONIAS E OS IMPASSES QUE PERMEIAM O PROCESSO CRIMINAL VIVENCIADO.

Nesse contexto, observem a  decisão oriunda da 6a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000). A decisão é altamente significativa:

"A 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" . "A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades pública." http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.



 BASE NORMATIVA INTERNACIONAL:

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais 
  • Convenção Europeia dos direitos do Homem . (art. 5º). Direito à liberdade e à segurança.    Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser Privado da sua      liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:


c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial     competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;


NOS CASOS DE CONFLITOS ARMADOS:

ESTATUTO DE ROMA
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
ARTIGO 59
PROCEDIMENTO DE DETENÇÃO NO ESTADO DA DETENÇÃO
1. O ESTADO PARTE QUE RECEBER UM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE DETENÇÃO E ENTREGA, ADOTARÁ IMEDIATAMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PROCEDER À DETENÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O RESPECTIVO DIREITO INTERNO E COM O DISPOSTO NA PARTE IX.
2. O DETIDO SERÁ IMEDIATAMENTE LEVADO À PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE DO ESTADO DA DETENÇÃO QUE DETERMINARÁ SE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DESSE ESTADO:



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