Alguns notas sobre BEM JURÍDICO:
Antes de se analisar instrumentalmente alguns delitos contidos na parte especial do
CPB, (tais como a classificação dos crimes, se eles são unissubjetivos, plurisubjetivos
se material ou formais, se admitem tentativa; dados esses os quais qualquer operador de direito pode muito bem
dissecá-los sem maiores infortúnios), insta invocar algumas reflexões que cercam o estudo sobre BEM JURÍDICO, pois, afinal,
tradicionalmente o DP foi sempre reconhecido como aquele que protege
bens jurídicos.
É curial, portanto, que qualquer estudo atual
INICIAL sobre a disciplina de direito penal e seus tipos penais em espécie
(delitos contra administração pública,
contra patrimônio, sobretudo aqueles que se relacionam com a dignidade sexual) deve antes passar por uma oxigenação teórica a respeito do que é bem
jurídico.
Qual o alcance do conceito? Pode o legislador declarar punível uma
conduta pelos simples fato de não querer que elas sejam praticadas, indaga LUIS GRECO?
NILO BATISTA lembra que bem jurídico é um conceito indispensável para dotar de eficiência o princípio da
lesividade, mas de nenhum modo é legitimante
do poder punitivo. Não se deve confundir o uso limitativo-redutor do
conceito de bem jurídico, diz o jurista, com o seu uso legitimante. "O conceito legitimante de bem jurídico é
produto de uma confusão entre o caráter fragmentário da legislação penal e seu
caráter sancionador". BATISTA,
Nilo; ZAFFARONI, ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
CLAUS ROXIN, explica que bens jurídicos "são
dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento do indivíduo para
a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um
sistema estatal baseado nessas finalidades". O autor se aproxima da chamada teoria
pessoal do bem jurídico.
STRATENWERTH - Destaca que "o dogma de que o DP tem
de se limitar à proteção de bens jurídicos sempre volta a ser objeto de
dúvidas. Ele diz que nos últimos tempos
no âmbito dos delitos voltados
para a tutela do futuro tem-se colocado o dogma em xeque e de modo
especialmente intenso".
AMELUNG, por
exemplo, ressalta que se deve reservar o conceito de Bem jurídico aos objetos que são valorados positivamente
pelo criador do Direito;
SCHÜNEMANN
e ROXIN– reportam-se
não só à constituição, mas também à teoria do contato social para
fundamentar a exigência que toda incriminação legítima se
reporta ao Bem jurídico.
Para JAKOBS, porém, o DP não protege bens jurídicos e
sim a vigência da norma. o DP protege a vigência da norma, qualquer que seja o
seu conteúdo. " O criminoso desacredita da norma e a pena tem o significado de que
a “declaração do autor não é decisiva, de que a norma vigente”.
O bem jurídico como limitação do Poder Estatal de incriminar. Coletânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Org. Luis Greco, Fernanda Tórtima.
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