quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

BEM JURÍDICO

Alguns notas sobre BEM JURÍDICO:


 Antes de se analisar instrumentalmente alguns delitos contidos na parte especial do CPB, (tais como a classificação dos crimes, se eles são unissubjetivos, plurisubjetivos se material ou formais, se admitem tentativa; dados esses os quais  qualquer operador de direito pode muito bem dissecá-los sem maiores infortúnios),  insta invocar algumas  reflexões que cercam o estudo sobre  BEM JURÍDICO, pois,  afinal, tradicionalmente o DP  foi  sempre reconhecido como aquele que protege bens jurídicos. 
É curial, portanto, que qualquer  estudo atual  INICIAL sobre a disciplina de direito penal e seus tipos penais em espécie (delitos  contra administração pública, contra patrimônio, sobretudo aqueles que se relacionam  com a dignidade sexual)  deve antes passar por uma  oxigenação teórica a respeito do que é  bem jurídico. 

Qual o alcance do conceito? Pode o legislador declarar punível uma conduta pelos simples fato de não querer que elas sejam praticadas, indaga LUIS GRECO? 

NILO BATISTA lembra que  bem jurídico é um conceito indispensável para dotar de eficiência o princípio da lesividade, mas de nenhum modo é legitimante  do poder punitivo. Não se deve confundir o uso limitativo-redutor do conceito de bem jurídico, diz o jurista, com o seu uso legitimante. "O conceito legitimante de bem jurídico é produto de uma confusão entre o caráter fragmentário da legislação penal e seu caráter sancionador". BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

CLAUS ROXIN, explica que bens jurídicos  "são dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento do indivíduo para a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um sistema estatal baseado nessas finalidades". O autor se aproxima da chamada teoria pessoal do bem jurídico. 

STRATENWERTH  - Destaca que  "o dogma de que o DP tem de se limitar à proteção de bens jurídicos sempre volta a ser objeto de dúvidas. Ele diz que nos últimos tempos  no âmbito dos delitos voltados para a tutela do futuro tem-se colocado o dogma em xeque e de modo especialmente intenso". 

AMELUNG, por exemplo, ressalta que se deve reservar o conceito de Bem jurídico aos objetos que são valorados positivamente pelo criador do Direito;

SCHÜNEMANN e ROXIN– reportam-se não só à constituição, mas também à teoria do contato social para fundamentar a exigência que toda incriminação legítima  se  reporta ao Bem jurídico.


Para JAKOBS,  porém, o DP não protege bens jurídicos e sim a vigência da norma. o DP protege a vigência da norma, qualquer que seja o seu conteúdo. " O criminoso desacredita da norma e a pena tem o significado de que a “declaração do autor não é decisiva, de que a norma vigente”.

O bem jurídico como limitação do Poder Estatal de incriminar.  Coletânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Org. Luis  Greco, Fernanda Tórtima.

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