quarta-feira, 30 de maio de 2012

Penas Restritivas de Direitos ( cont.)

Requisitos subjetivos
a)      Não reincidente em crime doloso- as restritivas são, em tese, inaplicáveis em casos de reincidência ( art. 44, II CP) . Porém, não é fator de impedimento absoluto, eis que  conforme dispões § 3º do art. 44, em face de condenação anterior, medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável!”. Assim, somente a reincidência específica (art. 44§ 3º, in fine constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. 
b)     suficiência da substituição. art., 44 III. – art. 59 CP

             

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Requisitos objetivos: a) qdte da pena APLICADA – pena não superior a quatro anos – reclusão ou detenção - independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo) pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

b) natureza do crime cometido.  Culposos – independe da pena aplicada .  Réu não reincidente em crime doloso.  Somente a reincidência específica ( 44§3º in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.


Para penas concretizadas na sentença de até quatro anos (inclusive)  não se faz distinção entre crime doloso e culposo: a pena privativa de liberdade de qq dos dois poderá ser objeto de substituição, desde que satisfeitos os demais requisitos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

UNIFICAÇÃO DE PENAS . Esclarecendo dúvidas dos alunos

Explicando:
- o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos ( art. 75 A CRFB/88 veda prisão perpétua - art. 5º XLVII)

-  o art. 75§1º do CP dispõe que: quando o agente for condenado a  penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos,  devem elas ser UNIFICADAS ( para atender o limite de 30 anos)

- o § 2º prevê que : sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perído de pena já cumprido

- Tal  regra há de ser aplicada quando o agente encontra-se cumprindo pena (privativa de liberdade) e é condenado por outro fato cometido após  o início a submissão  da pena relativa ao delito anterior.

- Se o agente já cumpriu parte da pena do primeiro crime, a fração equivalente  será descontada ou desprezada para efeito de unificação. O tempo que restou da pena anterior e mais o tempo de sanção aplicada no segundo crime servirão para efeito de unificação, a fim de atender o limite máximo de cumprimento.
Verifique no exemplo:

"X " cumpre pena por ter praticado  um determinado crime, cuja pena aplicada foi totalizada em  25 anos. Porém, comete novo delito sendo igualmente condenado, após 05 anos, e recebendo uma sanção equivalente a 20 anos de privação de liberdade.

Para efeito de unificação, o juiz da execução ( juízo competente p/ execução da pena - art. 66, III, a Lei 7210/84) deverá desprezar os 05 anos já cumpridos pelo condenado. Resumindo: Dos 20 anos que restam do 1º crime, mais os 20 anos da condenação do 2º crime;  o condenado deverá continuar  a cumprir o limite máximo de 30 anos, embora o somatório da unificação tenha totalizado em 40 anos. 

obs: Pela leitura da súmula 715 STF tal raciocínio, todavia, -   em tese - não deve ser aplicado   para a concessão de outros benefícios, como o livrameneto condicional ou regime mais favaorável de execução.

segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA 04 . TEORIA DA PENA

APLICAÇÃO DA PENA
Sistema trifásico de cálculo de pena

Antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, por exemplo, a pena será fixada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 e 30 anos).

1A FASE) O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais - pena-base – fixada c/ base no art. 59 CP – ex. furto 1-4 anos. Pena superior  ao mínimo legal deve ser expressamente motivada.

2ª FASE) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes/ atenuantes – arts. 61,62,65,66 CP)  Deve situar a pena entre o mínimo e o máximo.  (ao contrário, violação do princípio da reserva legal, pois daria ao juiz a função de legislador o que lhe é vedado)

3ª FASE) causas de aumento e diminuição de pena- a pena pode aqui ficar abaixo ou além da pena estipulada. EX. pena 1-4- tem causa de diminuição crime tentado –  A lei prevê essas causas . Ex. art. 14 II§ único – diminuir de 1 a 2/3.

Regime inicial – cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entre o fechado, semiaberto e aberto. Devendo atender os seguintes pressupostos:
Quantidade da pena imposta,
Qualificação subjetiva do condenado ( c/ vistas ao regime semiaberto, aberto)

AULA 03. TEORIA DA PENA

REMIÇÃO: Trabalho prisional – LEP art. 31-obrigação do condenado. Art.41 II cumprimento efetivo de jornadas de trabalho –6 a 8 h/d, permitirá ao condenado ganhar tempo de prisão pela remição, ou seja, pela diminuição proporcional  de dias de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade.

Art. 126 LEP- 3 dias de trabalho – diminui 1 dia de prisão
Preso acidentado- continua a perceber o benefício.   Perderá o direito ao tempo remido quando for punido por falta grave. Começa a ser computado um novo período a partir da infração disciplinar ( art. 127 LEP).

 Os efeitos da remição são considerados tanto para fins de livramento condicional como de indulto.

- Frequência a curso:

Sumula 341 STJ.  Remição de pena.

Sumula vinculante nº 09.
O disposto do art. 17 da LEP foi recebido pela Ordem Constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previto  no caput do art. 58 .

-Remição pelo trabalho não se aplica ao regime aberto.
- Estudo -  1 dia a cada 12 horas   frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias.  ( art. 126§ 1º, I). Limite máximo pra o estudo do preso é de 4 horas diária. Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. Remir em mais 1/3 ( art. 126 §5º. Ensino a distancia. Art. 26§ 2º)
Regime aberto e LC também são beneficiados. Art. 126§ 6º.
Remição pelo trabalho e estudo. Permissão para atividade cumulativa. Art. 126 § 3º


DETRAÇÃO- Abatimento na quantidade da pena privativa de liberdade ou Medida de Seg., do tempo de prisão provisória de qq. Tipo ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, efetivamente cumprido pelo condenado.

Inadmissibilidade – não tem cabimento a detraçõ no perúdo de prov do susrsis, que em regra varia de 2 a 4 anos. prazo condenado este sob sursis.
Falta de previsão expressa, tbem não é possível aplicar detração pela prisão provisória na execução da pena de multa – art. 42 CP ( há decisões)

Restritvas de direitos  - possível incidência, pois são aplica[ves  em substituiçõ á spenas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração ( art. 55 cp0
. redação ao art. 44 , permite o desconto do tempo cumprido da pena restritiva de direitos no caso de conversão, respeitando o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão ( art. 44 § 4º, segunda parte. )

AULA 02 . TEORIA DA PENA

“SÚMULA STJ 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, impondo-se o regime inicial fechado quando o total superar oito anos, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (art. 111 LEP) p. 178 M.

Súmula 715 STF: ´a pena unificada para atender ao limite de 30 anos  de cumprimento, determinado pelo art. 75 CP, não é considerada para a concessão de outros benefício, como o livramento condicional  ou regime mais favorável de execução”.

Progressão de regime – exige o preenchimento de 2 requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Cumprimento de 1/6 da pena e sobre o mérito do condenado.

- Súmula vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime  no cumprimento d pena por crime hediondo, ou equiparado, o juiz observara a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072\90. (...) (Art. 9.455/97- art. 1º §7º e 9.034/95. Art. 10)

Lei  8072/90-  Crime hediondos  cumprimento incialmente em regime fechado. Progressão 2/5 e  3/5 (Se reincidente).

Súmula 471 STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vidência d lei 11 464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 lei 7210. (..)

 - Delitos Anteriores  a lei 11.464/07 aplica-se a regra de 1/6, conforme art. 112 caput LEP.  

-Crimes hediondos. o estupro e o estupro de vulnerável. Estupro simples e qualificado ( art. 213 caput e §§ 1º e 2º  e art. 217 A caput e §§ 1º, 3º e 4º ). Alterado lei. 12.015/09).

-Súmula 716 STF. Admite-se  progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada , antes do t\j da sentença condenatória.

-Sumula 717 STF:  não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu encontrar-se em regime especial .

- Prisão albergue domiciliar. Art. 117 LEP.
- Prisão domiciliar ( Lei 12403 CPP) medida cautelar – recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência  (317 CPP). Medida substitutiva da prisão preventiva.

- Art. 318 condições prisão domiciliar e monitoração eletrônica – art. 146- B, IV LEP.

-Regime especial das mulheres- art. 37 CP art. 82§ 1º , 83§ 3º (inserido lei 12.121/09) LEP, art. 14§ 3º, 19 § único LEP. art. 117, III e IV LEP). 
( art. 5º XLVIII , art. 5º L .
Lei 11.492/09- alteraçõs na LEP.
14§ 3º;  82§ 2º; 89 caput; 89§ único

-Regime especial para maiores de 60- anos art. 82§ 1º LEP, art. 5º XLVIII CR. ( lei 10.741/03. art. 99)

-DIREITOS DO PRESO –art. 38 CP e art 3° LEP . Art. 5º XLIX CR, art. 40 LEP)




SISTEMA PENITENCIÁRIO
·         Pensilvânico ou celular. 1776 – Walnut Street jail
  • Auburniano - silent system.  1816
  1.          Ambos adotavam modelo punitivo e retributivo da pena
  • Sistema progressivo inglês ou Mark system.
           2. No Brasil: Adotado é o progressivo ou inglês – baseia-se no mérito do condenado