quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

BEM JURÍDICO

Alguns notas sobre BEM JURÍDICO:


 Antes de se analisar instrumentalmente alguns delitos contidos na parte especial do CPB, (tais como a classificação dos crimes, se eles são unissubjetivos, plurisubjetivos se material ou formais, se admitem tentativa; dados esses os quais  qualquer operador de direito pode muito bem dissecá-los sem maiores infortúnios),  insta invocar algumas  reflexões que cercam o estudo sobre  BEM JURÍDICO, pois,  afinal, tradicionalmente o DP  foi  sempre reconhecido como aquele que protege bens jurídicos. 
É curial, portanto, que qualquer  estudo atual  INICIAL sobre a disciplina de direito penal e seus tipos penais em espécie (delitos  contra administração pública, contra patrimônio, sobretudo aqueles que se relacionam  com a dignidade sexual)  deve antes passar por uma  oxigenação teórica a respeito do que é  bem jurídico. 

Qual o alcance do conceito? Pode o legislador declarar punível uma conduta pelos simples fato de não querer que elas sejam praticadas, indaga LUIS GRECO? 

NILO BATISTA lembra que  bem jurídico é um conceito indispensável para dotar de eficiência o princípio da lesividade, mas de nenhum modo é legitimante  do poder punitivo. Não se deve confundir o uso limitativo-redutor do conceito de bem jurídico, diz o jurista, com o seu uso legitimante. "O conceito legitimante de bem jurídico é produto de uma confusão entre o caráter fragmentário da legislação penal e seu caráter sancionador". BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

CLAUS ROXIN, explica que bens jurídicos  "são dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento do indivíduo para a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um sistema estatal baseado nessas finalidades". O autor se aproxima da chamada teoria pessoal do bem jurídico. 

STRATENWERTH  - Destaca que  "o dogma de que o DP tem de se limitar à proteção de bens jurídicos sempre volta a ser objeto de dúvidas. Ele diz que nos últimos tempos  no âmbito dos delitos voltados para a tutela do futuro tem-se colocado o dogma em xeque e de modo especialmente intenso". 

AMELUNG, por exemplo, ressalta que se deve reservar o conceito de Bem jurídico aos objetos que são valorados positivamente pelo criador do Direito;

SCHÜNEMANN e ROXIN– reportam-se não só à constituição, mas também à teoria do contato social para fundamentar a exigência que toda incriminação legítima  se  reporta ao Bem jurídico.


Para JAKOBS,  porém, o DP não protege bens jurídicos e sim a vigência da norma. o DP protege a vigência da norma, qualquer que seja o seu conteúdo. " O criminoso desacredita da norma e a pena tem o significado de que a “declaração do autor não é decisiva, de que a norma vigente”.

O bem jurídico como limitação do Poder Estatal de incriminar.  Coletânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Org. Luis  Greco, Fernanda Tórtima.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Apresentação de preso à autoridade judiciária

NOTEM QUE SE OS DIREITOS HUMANOS FOSSEM TRATADOS E CONSIDERADOS COMO PONTO DE REFERÊNCIA, ELES DEVERIAM FORMAR A BASE PARA OS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO, DESCRIMINALIZAÇÃO, BEM COMO O SUSTENTÁCULO DE TODA E QUALQUER INSTRUÇÃO CRIMINAL.  

PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE SE RESGATAR O NÚCLEO AXIOLÓGICO CONTIDO NOS CORPOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS NOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO PARA SER APLICADO NO INTERIOR DO PROCESSO. OS ATORES PROCESSUAIS, ADVOGADOS, JUÍZES, PROMOTORES PRECISAM BUSCAR NESSAS FONTES AS RESPOSTAS PARA AS AGONIAS E OS IMPASSES QUE PERMEIAM O PROCESSO CRIMINAL VIVENCIADO.

Nesse contexto, observem a  decisão oriunda da 6a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000). A decisão é altamente significativa:

"A 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" . "A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades pública." http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.



 BASE NORMATIVA INTERNACIONAL:

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais 
  • Convenção Europeia dos direitos do Homem . (art. 5º). Direito à liberdade e à segurança.    Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser Privado da sua      liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:


c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial     competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;


NOS CASOS DE CONFLITOS ARMADOS:

ESTATUTO DE ROMA
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
ARTIGO 59
PROCEDIMENTO DE DETENÇÃO NO ESTADO DA DETENÇÃO
1. O ESTADO PARTE QUE RECEBER UM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE DETENÇÃO E ENTREGA, ADOTARÁ IMEDIATAMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PROCEDER À DETENÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O RESPECTIVO DIREITO INTERNO E COM O DISPOSTO NA PARTE IX.
2. O DETIDO SERÁ IMEDIATAMENTE LEVADO À PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE DO ESTADO DA DETENÇÃO QUE DETERMINARÁ SE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DESSE ESTADO:



sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DIREITO MILITAR EM MOVIMENTO

Aplicação das Inovações do Direito Penal (Dito) Comum na Justiça Militar
Imposição ou Omissão?
Antônio Carlos Gomes de Facuri

Treinamento Militar e Vitimo Dogmática
Antônio Carlos Gomes de Facuri

Em Busca de uma Teoria dos Tipos Penais Militares
Antônio Pereira Duarte

A Criminologia Contemporânea e a sua Repercussão na Esfera Jurídico-Militar: Um Breve Diálogo Indispensável
Cláudia Aguiar Silva Britto

Homicídios e Lesões Corporais Decorrentes de Disparos de Arma de Fogo: Dolo Eventual e Culpa Consciente
José Carlos Couto de Carvalho

O Inquérito Policial Militar: Vícios e Procedimentos Investigatórios Criminais
José Carlos Couto de Carvalho

Reflexões sobre a Legislação Penal Militar e sua Reforma
José Carlos Couto de Carvalho

A Busca da Verdade e Alguns de seus Obstáculos nas Legislações Penal e Processual Penal Comum e Militar
Luciano Moreira Gorrilhas

Medidas Cautelares Previstas pela Lei 12.403/11 e sua Aplicabilidade na Justiça Militar
Luciano Moreira Gorrilhas

quarta-feira, 30 de maio de 2012

PENAS ALTERNATIVAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS

(Prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos)

OBS: As penas restritivas embora sejam autônomas, tem caráter substitutivo, não podendo ser aplicadas diretamente e sim em substituição a pena corporal imposta. ( No CTB –lei 9503/97), há, porém, alguns casos de cominação abstrata e autônoma de pena restritiva (302, 303 e 306).
OBS; Duração da pena restritiva  será igual a pena privativa (art. 55 CP), exceto no caso do § 4° do art 46 CP, se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado poderá cumpri-la em menor tempo, nunca, porém, inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Prestação de serviços à comunidade (art.46)