quarta-feira, 30 de maio de 2012

PENAS ALTERNATIVAS PECUNIÁRIAS

Prestação pecuniária; prestação inominada; perda de bens e valores.

a)      Prestação pecuniária- (natureza de MULTA REPARATÓRIA) consiste no pagamento em dinheiro à vista ou em parcelas, à vitima ou seus dependentes. Exceto: A) Não houver dano a reparar; b) não houve vítima imediata  - entidade pública ou privada  c/ destinação social.
b)     Inominada- prestação de outra natureza –(entrega de cestas básicas a carentes em entidades públicas ou privadas)
c)      Perda de bens e valores- móveis, imóveis ou valor. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas do condenado (art. 5° XLV  CRFB)
“confisco-pena” --- fundo penitenciário – patrimônio do condenado (45§3º)
“confisco-efeito’ da condenação – União – instrumento e produto do criem (91,II)

PENAS ALTERNATIVAS

PENAS ALTERNATIVAS :

                                   Em sentido estrito – a) prestação de serviços à                                                                                   comunidade; b) limitação de fim de semana;                                                  c) interdições temporárias. (4) –arts. 46, 47, 48.
1) RESTRITIVAS DE DIREITOS
                                   De direitos pecuniários – a) prestação pecuniária em                                                                       favor da vítima; b) prestação inominada(v);                                                                c) perda de bens e valores (FP)
2) MULTA (FP)

Penas Restritivas de Direitos ( cont.)

Requisitos subjetivos
a)      Não reincidente em crime doloso- as restritivas são, em tese, inaplicáveis em casos de reincidência ( art. 44, II CP) . Porém, não é fator de impedimento absoluto, eis que  conforme dispões § 3º do art. 44, em face de condenação anterior, medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável!”. Assim, somente a reincidência específica (art. 44§ 3º, in fine constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. 
b)     suficiência da substituição. art., 44 III. – art. 59 CP

             

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Requisitos objetivos: a) qdte da pena APLICADA – pena não superior a quatro anos – reclusão ou detenção - independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo) pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

b) natureza do crime cometido.  Culposos – independe da pena aplicada .  Réu não reincidente em crime doloso.  Somente a reincidência específica ( 44§3º in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.


Para penas concretizadas na sentença de até quatro anos (inclusive)  não se faz distinção entre crime doloso e culposo: a pena privativa de liberdade de qq dos dois poderá ser objeto de substituição, desde que satisfeitos os demais requisitos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

UNIFICAÇÃO DE PENAS . Esclarecendo dúvidas dos alunos

Explicando:
- o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos ( art. 75 A CRFB/88 veda prisão perpétua - art. 5º XLVII)

-  o art. 75§1º do CP dispõe que: quando o agente for condenado a  penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos,  devem elas ser UNIFICADAS ( para atender o limite de 30 anos)

- o § 2º prevê que : sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perído de pena já cumprido

- Tal  regra há de ser aplicada quando o agente encontra-se cumprindo pena (privativa de liberdade) e é condenado por outro fato cometido após  o início a submissão  da pena relativa ao delito anterior.

- Se o agente já cumpriu parte da pena do primeiro crime, a fração equivalente  será descontada ou desprezada para efeito de unificação. O tempo que restou da pena anterior e mais o tempo de sanção aplicada no segundo crime servirão para efeito de unificação, a fim de atender o limite máximo de cumprimento.
Verifique no exemplo:

"X " cumpre pena por ter praticado  um determinado crime, cuja pena aplicada foi totalizada em  25 anos. Porém, comete novo delito sendo igualmente condenado, após 05 anos, e recebendo uma sanção equivalente a 20 anos de privação de liberdade.

Para efeito de unificação, o juiz da execução ( juízo competente p/ execução da pena - art. 66, III, a Lei 7210/84) deverá desprezar os 05 anos já cumpridos pelo condenado. Resumindo: Dos 20 anos que restam do 1º crime, mais os 20 anos da condenação do 2º crime;  o condenado deverá continuar  a cumprir o limite máximo de 30 anos, embora o somatório da unificação tenha totalizado em 40 anos. 

obs: Pela leitura da súmula 715 STF tal raciocínio, todavia, -   em tese - não deve ser aplicado   para a concessão de outros benefícios, como o livrameneto condicional ou regime mais favaorável de execução.

segunda-feira, 19 de março de 2012

AULA 04 . TEORIA DA PENA

APLICAÇÃO DA PENA
Sistema trifásico de cálculo de pena

Antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, por exemplo, a pena será fixada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 e 30 anos).

1A FASE) O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais - pena-base – fixada c/ base no art. 59 CP – ex. furto 1-4 anos. Pena superior  ao mínimo legal deve ser expressamente motivada.

2ª FASE) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes/ atenuantes – arts. 61,62,65,66 CP)  Deve situar a pena entre o mínimo e o máximo.  (ao contrário, violação do princípio da reserva legal, pois daria ao juiz a função de legislador o que lhe é vedado)

3ª FASE) causas de aumento e diminuição de pena- a pena pode aqui ficar abaixo ou além da pena estipulada. EX. pena 1-4- tem causa de diminuição crime tentado –  A lei prevê essas causas . Ex. art. 14 II§ único – diminuir de 1 a 2/3.

Regime inicial – cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entre o fechado, semiaberto e aberto. Devendo atender os seguintes pressupostos:
Quantidade da pena imposta,
Qualificação subjetiva do condenado ( c/ vistas ao regime semiaberto, aberto)

AULA 03. TEORIA DA PENA

REMIÇÃO: Trabalho prisional – LEP art. 31-obrigação do condenado. Art.41 II cumprimento efetivo de jornadas de trabalho –6 a 8 h/d, permitirá ao condenado ganhar tempo de prisão pela remição, ou seja, pela diminuição proporcional  de dias de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade.

Art. 126 LEP- 3 dias de trabalho – diminui 1 dia de prisão
Preso acidentado- continua a perceber o benefício.   Perderá o direito ao tempo remido quando for punido por falta grave. Começa a ser computado um novo período a partir da infração disciplinar ( art. 127 LEP).

 Os efeitos da remição são considerados tanto para fins de livramento condicional como de indulto.

- Frequência a curso:

Sumula 341 STJ.  Remição de pena.

Sumula vinculante nº 09.
O disposto do art. 17 da LEP foi recebido pela Ordem Constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previto  no caput do art. 58 .

-Remição pelo trabalho não se aplica ao regime aberto.
- Estudo -  1 dia a cada 12 horas   frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias.  ( art. 126§ 1º, I). Limite máximo pra o estudo do preso é de 4 horas diária. Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. Remir em mais 1/3 ( art. 126 §5º. Ensino a distancia. Art. 26§ 2º)
Regime aberto e LC também são beneficiados. Art. 126§ 6º.
Remição pelo trabalho e estudo. Permissão para atividade cumulativa. Art. 126 § 3º


DETRAÇÃO- Abatimento na quantidade da pena privativa de liberdade ou Medida de Seg., do tempo de prisão provisória de qq. Tipo ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, efetivamente cumprido pelo condenado.

Inadmissibilidade – não tem cabimento a detraçõ no perúdo de prov do susrsis, que em regra varia de 2 a 4 anos. prazo condenado este sob sursis.
Falta de previsão expressa, tbem não é possível aplicar detração pela prisão provisória na execução da pena de multa – art. 42 CP ( há decisões)

Restritvas de direitos  - possível incidência, pois são aplica[ves  em substituiçõ á spenas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração ( art. 55 cp0
. redação ao art. 44 , permite o desconto do tempo cumprido da pena restritiva de direitos no caso de conversão, respeitando o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão ( art. 44 § 4º, segunda parte. )