“SÚMULA STJ 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, impondo-se o regime inicial fechado quando o total superar oito anos, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (art. 111 LEP) p. 178 M.
Súmula 715 STF: ´a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 CP, não é considerada para a concessão de outros benefício, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Progressão de regime – exige o preenchimento de 2 requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Cumprimento de 1/6 da pena e sobre o mérito do condenado.
- Súmula vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento d pena por crime hediondo, ou equiparado, o juiz observara a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072\90. (...) (Art. 9.455/97- art. 1º §7º e 9.034/95. Art. 10)
Lei 8072/90- Crime hediondos cumprimento incialmente em regime fechado. Progressão 2/5 e 3/5 (Se reincidente).
Súmula 471 STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vidência d lei 11 464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 lei 7210. (..)
- Delitos Anteriores a lei 11.464/07 aplica-se a regra de 1/6, conforme art. 112 caput LEP.
-Crimes hediondos. o estupro e o estupro de vulnerável. Estupro simples e qualificado ( art. 213 caput e §§ 1º e 2º e art. 217 A caput e §§ 1º, 3º e 4º ). Alterado lei. 12.015/09).
-Súmula 716 STF. Admite-se progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada , antes do t\j da sentença condenatória.
-Sumula 717 STF: não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu encontrar-se em regime especial .
- Prisão albergue domiciliar. Art. 117 LEP.
- Prisão domiciliar ( Lei 12403 CPP) medida cautelar – recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência (317 CPP). Medida substitutiva da prisão preventiva.
- Art. 318 condições prisão domiciliar e monitoração eletrônica – art. 146- B, IV LEP.
-Regime especial das mulheres- art. 37 CP art. 82§ 1º , 83§ 3º (inserido lei 12.121/09) LEP, art. 14§ 3º, 19 § único LEP. art. 117, III e IV LEP).
( art. 5º XLVIII , art. 5º L .
Lei 11.492/09- alteraçõs na LEP.
14§ 3º; 82§ 2º; 89 caput; 89§ único
-Regime especial para maiores de 60- anos art. 82§ 1º LEP, art. 5º XLVIII CR. ( lei 10.741/03. art. 99)
-DIREITOS DO PRESO –art. 38 CP e art 3° LEP . Art. 5º XLIX CR, art. 40 LEP)